TRF1 - 0048685-76.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
Movimentações
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048685-76.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048685-76.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:THALITA DUARTE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO TRAJANO ALVES BARROS - BA23449-A e JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048685-76.2014.4.01.3300 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº na Origem 0048685-76.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a antecipação de tutela, determinando a mudança definitiva da modalidade de garantia convencional para o Fundo de Garantia de Crédito Educacional (FGEDUC), com a cobertura das mensalidades do curso pelo FIES.
Os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, que não praticou nenhum ilícito, bem como que não possui legitimidade para compor o polo passivo da lide.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação alega, em síntese: a) preliminarmente, a ausência de interesse de agir, já que as questões levantadas pela autora já estariam regularizadas administrativamente; b) no mérito, sustenta a legalidade na exigência de fiador aos contratos do FIES e que a garantia do FGEDUC se aplica somente aos contratos formalizados a partir de 01/02/2014, não sendo esse o caso dos autos; c) a opção pelo FGEDUC deve ser feita apenas no ato de contratação do financiamento, não sendo permitida a alteração da garantia no curso do contrato; d) Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão de fls. 49 ID 45536552 indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo FNDE.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048685-76.2014.4.01.3300 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº do processo na origem: 0048685-76.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Inicialmente, não conheço da apelação interposta pelo Banco do Brasil, em razão da ausência de complementação do preparo, apesar de regularmente intimado para tanto (fl. 195, ID 45536553), confirmado na certidão de admissibilidade recursal (fl. 45, ID 45536552).
Assim, a falta de preparo conduz à deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, impondo o seu não conhecimento.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada com o objeto de obter provimento jurisdicionar para a alterar a modalidade de garantia em contrato de financiamento estudantil da ora apelada, de modo que fosse substituída a fiança convencional pela garantia prestada pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo — FGEDUC, ante a impossibilidade de atender à exigência contratual de apresentação de novo fiador.
Ao sentenciar o feito, o douto Juízo da causa julgou procedente o pedido para possibilitar a substituição da fiança na forma requerida na peça inicial.
Passo à análise do recurso do FNDE.
Preliminarmente, não há que se cogitar a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a regularização do contrato da parte autora somente ocorreu após a decisão que concedeu a antecipação de tutela, posteriormente confirmada em sentença.
Ademais, a discordância manifestada pela parte apelante em relação ao objeto da presente ação reforça o interesse de agir da parte autora.
Na hipótese, embora o apelante alegue que exista vedação à tal procedimento, pela simples leitura do o disposto no art. 10, §4 º, da Portaria MEC nº 10/2010, é possível verificar que tal argumento não se sustenta, uma vez que prevê, in verbis: Art. 10.
Ao se inscrever no FIES o estudante deverá oferecer garantias adequadas ao financiamento. § 1º São admitidas as seguintes modalidades de garantia: 1-fiança convencional; II- fiança solidária, conforme disposto no inciso 11 do § 72 do art. 4 2 da Lei n2 10.260, de 2001. § 2º O estudante que, na contratação do FIES, utilizar exclusivamente a garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos e condições previstos nesta Portaria, ficará dispensado de oferecer as garantias previstas no parágrafo anterior. (Redação dada pela Portaria Normativa 3/2014/MEC) § 3º Quando se tratar de garantia prestada de forma exclusiva pelo FGEDUC, para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se adequada a garantia de até 90% (noventa por cento) do valor do financiamento. (Redação dada pela Portaria Normativa 3/2014/MEC) § 4º É facultado ao estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida dentre as previstas nos incisos I e II do § 12 deste artigo até a formalização do contrato de financiamento. (Acrescentado pela Portaria Normativa 21/2010/MEC). (Com grifos) A Portaria MEC nº 15/2011 que, alterada pela Portaria MEC nº 03/2014, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Os aditamentos simplificados e não simplificados aos contratos de financiamento terão por escopo: (...) II - Não Simplificado: a) a alteração do CPF ou do estado civil do estudante ou do(s) fiador(es) do financiamento; b) a substituição ou a exclusão de fiador(es) do contrato de financiamento; c) a inclusão de fiador(es) no contrato de financiamento; d) a alteração da renda do(s) fiador(es) do financiamento; e) o acréscimo no valor do limite de crédito global do contrato de financiamento; f) a ampliação do prazo de amortização do contrato de financiamento; g) a transferência de curso ou de IES com acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de amortização do contrato de financiamento; h) a dilatação do prazo remanescente para conclusão do curso com acréscimo no limite de crédito global do contrato; i) o encerramento antecipado do período de utilização do contrato de financiamento; j) a alteração da modalidade de garantia. (Acrescentado pela Portaria Normativa 3/2014/MEC) Logo, há possibilidade de alteração da modalidade de garantia, no sentido de que, havendo tal mudança, o aditamento deverá ser o não simplificado.
Salienta-se, por oportuno, que as Portarias mencionada pelo FNDE em sua peça recursal devem ser interpretadas de forma a resguardar o direito fundamental à educação, protegido constitucionalmente, bem como para assegurar a verdadeira finalidade do sistema de financiamento estudantil e do FGEDUC.
Quanto à alegação do FNDE no sentido de que a autora poderia ter optado pela cobertura do FGEDUC no momento da contração, tenho que não merece guarida.
Isso porque, ao que se verifica dos autos, a apelada não teve a opção de se valer da garantia prestada pela FGEDUC, haja vista que esta nova modalidade de garantia do financiamento estudantil foi disponibilizada somente após a assinatura do contrato firmado pela autora.
Desse modo, não é razoável insistir na vedação do seu direito de acesso a essa nova garantia, sob pena de violação ao princípio da isonomia. É importante esclarecer que, o simples fato da autora não ter originalmente optado pelo FGEDUC não pode consistir em fator impeditivo à sua posterior adesão, uma vez que inexiste, no âmbito do FIES, qualquer dispositivo nas Leis 12.087/2009 e 10.260/2001 que vede o pedido formulado pela requerente, sendo certo que Portaria Normativa do MEC não pode ser aplicada ao caso sob análise, porquanto impõe restrição não prevista em lei.
Na hipótese dos autos, a autora comprovou atender os requisitos impostos para a concessão da garantia por meio do FGEDUC, qual seja, a renda familiar bruta inferior a um salário mínimo e meio.
Além disso, a instituição de ensino superior a que se encontra vinculada a apelada aderiu ao FGEDUC.
Nesse sentido, confiram-se por oportuno precedentes desta Corte de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CREDITO EDUCATIVO.
FIES.
ADITAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE FIANÇA PELA UTILIZAÇÃO DO FGEDUC.
ALTERAÇÃO DE GARANTIA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL INSTITUÍDA POR NORMA INFRALEGAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando que a União, o FNDE, a PUC Goiás, a CEF e o Banco do Brasil S/A promovessem os atos necessários ao aditamento do contrato de financiamento estudantil da Autora, referente ao segundo semestre de 2014, substituindo a garantia da fiança pela utilização do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC. 2.
A União Federal detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento.
Preliminar rejeitada. 3.
Ao assumir o papel de agente operador do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o FNDE passou a administrar todos os ativos e passivos do FIES, independentemente da data de celebração do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Preliminar rejeitada. 4.
A Lei nº 10.260/01, ao dispor sobre o Programa de Financiamento Estudantil -FIES -, faculta ao aluno, vinculado a tal sistema, optar entre as modalidades de fiança solidária ou convencional ou a utilização do FGEDUC. 5.
A legislação de regência não veda a possibilidade de modificação do tipo de garantia depois de formalizado o contrato de financiamento, não podendo as Portarias Normativas nºs 10/2010 e 15/2011 trazer restrições a direito não previstos em lei. 6.
Considerando o fim social do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, e o previsto na Lei n. 10.260/2001, que dispôs sobre a liberdade do estudante quanto ao oferecimento da modalidade de garantia adequada, afigura-se legítimo o direito da Autora ao aditamento, máxime se tendo por presente o fato de que o objetivo do sistema foi o de favorecer a obtenção do financiamento pelo estudante e não a sua obstacularização. 7.
Apelações e remessa oficial improvidas." (TRF-1 - AC: 00356863920154013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/05/2018) 'ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
FIANÇA CONVENCIONAL.
FUNDO DE GARANTIA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGEDUC.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao réu que promova a modificação da modalidade de garantia do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, de fiança convencional para a cobertura pelo Fundo de Garantia das Operações de Crédito Educativo - FGEDUC. 2.
O Juízo a quo assim decidiu ao fundamento de que, se a mãe do autor, sua fiadora, já estava inscrita em cadastros restritivos de crédito na data da contratação (e não houve qualquer óbice nesse sentido para assinatura do instrumento contratual), e uma vez que a mantenedora da Faculdade Estácio de Sá, à época da inscrição do autor no FIES, já possuía adesão ao FGEDUC, não se afigura razoável impedi-lo de prosseguir nos estudos, com a substituição da garantia do financiamento. 3.
No caso, observa-se que o autor firmou contrato de FIES em 13.02.2012, mas foi impedido de aditar o seu contrato, em 2014, porque a sua fiadora está inscrita em cadastros de inadimplentes desde 25.05.2009. 4.
Considerando que, em 13.01.2011, a mantenedora da instituição de ensino que o autor se encontra vinculado aderiu ao FGEDU, o autor já poderia, pois, à época da contratação do FIES no Banco do Brasil S/A, em 13.01.2012, ter escolhido a opção pelo FGEDUC, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido inicial. 5.
A atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou no sentido de que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (REsp 1199715/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) 6.
No caso, a Defensoria Pública da União assim como o FNDE pertencem à mesma Fazenda Pública Federal, ou seja, à União Federal, não sendo devidos honorários advocatícios em favor da DPU, porque isso representaria mera transferência de receitas entre entidades mantidas pela mesma Fazenda Pública. 7.
Remessa necessária e apelações do FNDE e da DPU a que se nega provimento. " (TRF1, ApReeNec 00208793020144013700, Des.
Federal NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 23/01/2017) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
FIADORA QUE PRETENDE SER EXONERADA DA FIANÇA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide por haver participado do ajuste na qualidade de agente financeiro. 2.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, já pontificou que nos termos do art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, participando do contrato de financiamento a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, na condição de agentes financeiros do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES (AC n. 1013186-63.2018.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 26/03/2020). 3.
O contrato de financiamento dispõe que o fiador poderá ser substituído a qualquer tempo a pedido do financiado, condicionada a substituição à anuência do agente financeiro e atendimento das exigências estabelecidas na legislação do Fies pelo novo fiador. 4.
O FNDE opõe-se à pretensão da autora com esteio no art. 2º da Portaria Normativa n. 15/2011.
Ocorre que a jurisprudência pátria tem entendido que a Lei n. 10.260/2001 não criou empecilho à alteração da modalidade de garantia, nem à substituição do fiador, após a formalização do contrato de financiamento estudantil, de modo que as Portarias Normativas n. 10/2010 e 15/2011 acabaram por extrapolar o poder regulamentador ao estabelecer restrições inexistentes na lei. 5.
Ao examinar situação idêntica, este Tribunal manifestou o entendimento de que a alteração contratual, tal como pretende a autora, que deseja ser desonerada da fiança prestada em favor da estudante, exige que o pedido tenha sido formulado perante a instituição financeira (AG n. 1008637-25.2018.4.01.0000, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe de 16/01/2020). 6.
Na espécie, aludido requisito foi atendido, porquanto o FNDE, a CEF e a beneficiária do Fies foram notificados judicialmente por intermédio do Processo n. 8958-91.2016.4.01.3801. 7.
Apelações não providas. 8.
Condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cada um, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. " (TRF-1 - AC: 10005878720174013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2020) (Com grifos) Ante o exposto, não conheço da apelação do Banco do Brasil e nego provimento à apelação do FNDE, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$3.000,00) para R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §3º do mesmo artigo. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048685-76.2014.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S LITISCONSORTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
APELADO: THALITA DUARTE DOS SANTOS Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO TRAJANO ALVES BARROS - BA23449-A EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDA.
PENA DE DESERÇÃO.
ART. 1.007, §2º DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA CONVENCIONAL PELA COBERTURA DO FGEDUC.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a antecipação de tutela, determinando a mudança definitiva da modalidade de garantia convencional para o Fundo de Garantia de Crédito Educacional (FGEDUC), com a cobertura das mensalidades do curso pelo FIES. 2.
Apelação do Banco do Brasil não conhecida por ser o recurso manifestamente deserto, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. 3.
Consoante inteligência da Lei nº 10.260/2001 o estudante pode optar pela fiança convencional, pela fiança solidária ou pela garantia do FGEDUC, não havendo dispositivo que vede a alteração da modalidade de garantia durante o curso do contrato. 4.
No caso sob análise, a autora comprovou atender os requisitos impostos para a concessão da garantia por meio do FGEDUC, qual seja, a renda familiar bruta inferior a um salário mínimo e meio.
Além disso, a instituição de ensino superior a que se encontra vinculada a apelada aderiu ao FGEDUC. 5.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$3.000,00) para R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §3º do mesmo artigo. 6.
Apelação do Banco do Brasil não conhecida.
Apelação do FNDE desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do Banco do Brasil e negar provimento à apelação do FNDE, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
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27/02/2021 00:47
Decorrido prazo de THALITA DUARTE DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:46
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2021 23:59.
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04/12/2020 11:55
Juntada de Petição intercorrente
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04/12/2020 11:55
Juntada de Petição intercorrente
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30/11/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:07
Conclusos para decisão
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28/02/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 20:27
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 20:27
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 20:27
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 08:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 3F
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30/09/2019 11:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/09/2019 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/09/2019 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/09/2019 13:07
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIME-SE A PARTE, POR OFICIO, PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/09/2019 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/09/2019 10:55
PROCESSO REMETIDO - QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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12/08/2019 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/08/2019 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/08/2019 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4767483 RENUNCIA DE MANDATO
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02/08/2019 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/08/2019 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/07/2019 16:08
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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17/07/2019 17:38
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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17/07/2019 16:51
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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06/03/2019 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2018 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/11/2018 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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14/09/2018 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/09/2018 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/09/2018 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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31/08/2018 08:39
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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16/07/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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12/07/2018 11:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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11/07/2018 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/07/2018 12:03
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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06/07/2018 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/07/2018 20:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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