TRF1 - 1032860-48.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 02:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 09:25
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2025 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de NEUZA BRITO DA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de NEUZA BRITO DA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:46
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1032860-48.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA BRITO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação nos exatos termos propostos e extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b).
Sem custas nem honorários.
Fica certificado o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, observada a duração mínima acordada (se for o caso).
Expeça-se RPV no valor indicado no acordo e intimem-se as partes.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS sem qualquer tipo de ressalvas ou impugnações, considero que a demandante não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalto que a parte autora poderá atualizar as informações sobre eventual acumulação de benefícios até o final do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Certificado o levantamento da requisição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
11/06/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:41
Homologada a Transação
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20/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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20/05/2025 11:09
Juntada de Ata de audiência
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17/05/2025 13:35
Decorrido prazo de NEUZA BRITO DA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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21/02/2025 11:06
Juntada de réplica
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24/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:23
Juntada de contestação
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08/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/12/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 15:03
Juntada de outras peças
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04/12/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/12/2023 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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