TRF1 - 1008812-14.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008812-14.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001243-45.2020.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:ELOI OLIVEIRA CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - PI10833-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008812-14.2021.4.01.0000 - [Indenização por Dano Material, Litisconsórcio, Liberação de Conta, COVID-19] Nº na Origem 1001243-45.2020.4.01.3702 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a da lide com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual, nos autos de ação em que se pleiteia indenização de danos materiais e morais em razão de valores desfalcados em conta Pasep.
Sustenta a parte agravante, em síntese, em síntese, que é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais de conta vinculada ao Pasep.
Entende que a legitimidade passiva seria apenas da União Federal, com a consequente competência da Justiça Federal.
Da Decisão Monocrática que deu provimento ao agravo para reincluir à União e excluir o Banco do Brasil da lide (ID106566525), foi interposto Agravo interno pela União (ID 108297537).
Com contrarrazões.
Decisão reconheceu a incompetência da 4ª Seção para julgar a presente lide e revogou a decisão anteriormente proferida (ID 433325660). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008812-14.2021.4.01.0000 - [Indenização por Dano Material, Litisconsórcio, Liberação de Conta, COVID-19] Nº do processo na origem: 1001243-45.2020.4.01.3702 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Inicialmente, constata-se que o agravo interno resta prejudicado, dado que a decisão agravada foi revogada nos termos do ID 433325660.
Verifica-se que a parte autora ajuizou a ação com o intuito de obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de desfalques em conta vinculada ao Pasep (vide petição inicial ID 103551565).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em tese jurídica fixada no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Registrou-se também que a União possui legitimidade passiva nos casos de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, diante de aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Fica cristalino, portanto, que a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do Pasep é apenas do banco gestor.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de possíveis desfalques em conta vinculada ao Pasep.
Não há discussão sobre os índices aplicáveis pelo Conselho Gestor do Fundo.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva ad causam da União.
Com efeito, excluído o ente federativo da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008812-14.2021.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ELOI OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) AGRAVADO: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - PI10833-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a da lide com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual, nos autos de ação em que se pleiteia indenização de danos materiais e morais em razão de valores desfalcados em conta Pasep. 2.
Agravo interno da União prejudicado, dado que a decisão monocrática agravada foi revogada nos termos do ID 433325660. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” 4.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de supostos desfalques sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. 5.
Excluída a União da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/08/2022 07:26
Conclusos para decisão
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02/08/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de ELOI OLIVEIRA CARVALHO em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 17:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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10/06/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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21/05/2021 09:19
Conclusos para decisão
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59.
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18/05/2021 10:27
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 01:01
Decorrido prazo de ELOI OLIVEIRA CARVALHO em 27/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2021 23:59.
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05/04/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
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26/03/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
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25/03/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 10:58
Provimento por decisão monocrática
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17/03/2021 20:05
Conclusos para decisão
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17/03/2021 20:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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17/03/2021 20:05
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2021 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2021 19:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/03/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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