TRF1 - 1028510-58.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1028510-58.2025.4.01.3300 AUTOR: ELIAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pretensão deduzida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de alegada incapacidade laboral.
Decido.
Carece a parte autora de interesse de agir, o que impõe a extinção prematura do presente feito.
Senão vejamos.
Extrai-se da narrativa fática contida na inicial e dos documentos que a instruíram que o benefício por incapacidade laboral deferido à parte autora fora concedido na forma do artigo 60, §14 da Lei n. 8.213/91, que assim prevê: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) "[...] § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)".
A seu turno, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38 de 20 de julho de 2023, ao disciplinar "as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991", estabeleceu: "[...] Art. 3º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - nome completo; II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento; III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID); IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis; VI - data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e VII - prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.
Parágrafo único.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991. § 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º Quando da apresentação de múltiplos documentos médicos ou odontológicos com indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada aquela indicada no atestado com data mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será a soma aritmética simples dos prazos estimados em cada um deles, desde que indiquem afastamento ininterrupto. § 3º Havendo indicação de repouso ou afastamento por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido no § 1º.
Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Parágrafo único.
O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada.
Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.[...] " Com efeito, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade valendo-se da análise exclusivamente documental, o qual lhe fora deferido, ocasião em que, como se vê da carta de comunicação anexada, fora cientificada, de forma expressa, acerca da data de início do benefício, da data prevista para a sua cessação, bem assim a respeito da necessidade de formular, pelos canais postos a disposição dos beneficiários, novo requerimento administrativo em caso de persistência da incapacidade após a DCB (Data de Cancelamento do Benefício).
Desse modo, diante da inviabilidade de formular pedido de prorrogação, cabia à parte autora deduzir novo requerimento administrativo após a cessação aqui questionada, providência da qual, todavia, não se desvencilhou.
Registre-se que não se afigura minimamente razoável a produção de prova pericial em juízo, voltada à aferição da alegada incapacidade, quando tal avaliação, em casos que tais, sequer fora levada a efeito em âmbito administrativo, na medida em que, por escolha do segurado, sua inaptidão para o labor fora avaliada apenas a nível documental.
Impõe-se então reconhecer, a inexistência de pretensão resistida e, por conseguinte, de interesse de agir em Juízo.
Relembre-se de que não cabe ao Poder Judiciário, quando não evidenciada a lesão ao direito perseguido (artigo 5º, XXXV da CF/88) ou a pretensão resistida, substituir-se ao administrador público na outorga de benefícios previdenciários.
Acerca do tema, o Ministro Luís Roberto Barroso, ao relatar o RE 631.240/MG, ressaltou que a exigência do prévio requerimento administrativo não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao assentar que “A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade”, de modo que “[...] se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]”.
Ainda de acordo como o julgador, esta “[...] é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes.
Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador [...].
O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração.
O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito.
Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo.
Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida”.
Ante o exposto, configurada a ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cientificando a parte ré (artigo 331, §3º, CPC) e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
29/04/2025 22:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 22:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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