TRF1 - 1027316-82.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027316-82.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027316-82.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO GOMES LARA - MG140331-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027316-82.2023.4.01.3400 - [Veículos] Nº na Origem 1027316-82.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado pela Associação Protetora de Veículos Automotores (PROAUTO), concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que proceda a anotação sistêmica do veículo Placa HOC-4966, Renavam *03.***.*94-83, para o nome da impetrante, se outro motivo alheio ao discutido nos autos não houve”.
O juízo de origem assim decidiu por entender, em síntese, que a impetrante teria direito à sub-rogação do bem, após o pagamento da indenização, não havendo impedimento técnico à anotação da transferência, conforme confirmado pela própria SENATRAN.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027316-82.2023.4.01.3400 - [Veículos] Nº do processo na origem: 1027316-82.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à anotação sistêmica do veículo Placa HOC-4966, Renavam *03.***.*94-83, para o nome da impetrante, caso não haja outro impedimento alheio ao discutido nos autos.
Do que consta nos autos, merece ser confirmada a sentença concessiva da segurança.
Com efeito, conforme a Resolução CONTRAN nº 809/2020, foi instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), que passou a concentrar, em um único documento eletrônico, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), nos termos dos artigos 121 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro.
A referida norma estabelece em seus dispositivos: Art. 2º Fica instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV e), expedido na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que conterá, vinculados em um único documento, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme disposto nos arts. 121 e 131 do CTB.
Art. 3º O CRLV-e será expedido obrigatoriamente: (...) III - na transferência de propriedade; Art. 10.
Fica instituída a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), expedida na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que constitui o comprovante de transferência de propriedade de que trata o inciso III do art. 124 do CTB.
Art. 11.
A ATPV-e é o documento gerado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em que o antigo e o novo proprietário, respectivamente, vendedor e comprador, declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas.
Parágrafo único.
Os campos e leiaute da ATPV-e serão definidos no Anexo II desta Resolução.
Conforme fundamentado na sentença, sendo a SENATRAN a administradora do sistema principal de registro veicular, cabe-lhe adotar as providências necessárias à viabilização técnica da regularização da propriedade, especialmente diante da demonstração nos autos de que a impetrante se sub-rogou nos direitos relativos ao bem sinistrado, após o pagamento da indenização integral à associada.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela impetrante comprovam a legitimidade da operação, sendo incabível que falhas administrativas ou técnicas impeçam o exercício regular de um direito reconhecido legalmente.
Adicionalmente, o Ofício nº 3513/2023/CGSIE-SENATRAN/DGPT-SENATRAN/SENATRAN, constante às fls. 306/307, confirma que o DETRAN/SP detém plenas condições técnicas de proceder à anotação sistêmica solicitada, reconhecendo que o sistema RENAVAM permite o registro da ATPV-e mesmo em veículos com restrição por furto ou roubo.
O documento reforça, assim, a legitimidade do pleito e a viabilidade concreta de sua implementação.
Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu a ilegalidade do ato omissivo da autoridade impetrada e determinou a regularização do registro do veículo em nome da impetrante, como medida necessária para assegurar o direito decorrente da sub-rogação.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, confirmando a sentença em seus termos e fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027316-82.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO GOMES LARA - MG140331-A RECORRIDO: MINISTERIO DAS CIDADES EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
SISTEMA RENAVAM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por associação de proteção veicular, com o objetivo de determinar à autoridade impetrada a efetivação da anotação sistêmica da propriedade de veículo automotor em nome da impetrante, ressalvada a inexistência de outro impedimento alheio aos autos. 2.
A Resolução CONTRAN nº 809/2020 regulamenta o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), prevendo a emissão obrigatória da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), inclusive nos casos de transferência de propriedade. 3.
Na hipótese, os documentos acostados aos autos demonstram a sub-rogação da associação impetrante e a ausência de qualquer impedimento jurídico ou técnico ao registro eletrônico, conforme manifestação da SENATRAN. 4.
O Ofício nº 3513/2023/SENATRAN confirma que o sistema RENAVAM permite o registro da ATPV-e mesmo em veículos com restrições, não havendo justificativa para a inércia administrativa da autoridade impetrada. 5.
Evidenciada a legalidade e viabilidade da operação, a omissão administrativa configura ilegalidade, devendo ser mantida a sentença que determinou o cumprimento da obrigação. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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