TRF1 - 1043489-80.2020.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1043489-80.2020.4.01.3500 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: TIBERIO GOMES BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ATILA LEMES DE SOUZA - GO50968, GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS - GO54141 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
Tendo em vista a manifestação de aquiescência do polo exequente (id. 2184617850) em relação aos cálculos elaborados pelo lado executado (ids. 2183380318/323), homologo os valores apurados. 2.
Autoriza-se o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato anexado no Id 2185779746, em nome do advogado Átila Lemes de Souza.
Porém, o destaque deve observar o disposto no art. 15, §2ª, da Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, a seguir transcrito: Art. 15.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). (negritou-se).
Desse modo, os honorários contratuais, no presente caso, devem ser requisitados juntamente com o valor devido ao exequente, mediante expedição de precatório. 3.
Expeçam-se os competentes ofícios requisitórios para pagamento do débito. 4.
Em caso de necessidade, fica a Secretaria desta Vara autorizada a diligenciar junto à parte autora para obtenção dos dados administrativos indispensáveis à formalização das requisições. 5.
Paralelamente, intime-se o INCRA para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. -
08/02/2022 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/02/2022 15:58
Juntada de Informação
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08/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:36
Juntada de manifestação
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19/11/2021 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:05
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:02
Juntada de apelação
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07/11/2021 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:28
Conclusos para decisão
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03/11/2021 18:06
Juntada de manifestação
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12/10/2021 02:20
Decorrido prazo de TIBERIO GOMES BARBOSA em 11/10/2021 23:59.
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14/09/2021 12:55
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 17:50
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2021 07:23
Conclusos para decisão
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07/09/2021 10:13
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
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25/08/2021 16:31
Juntada de manifestação
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03/08/2021 01:44
Decorrido prazo de TIBERIO GOMES BARBOSA em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 30/07/2021 23:59.
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12/07/2021 09:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/07/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:37
Conclusos para decisão
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05/07/2021 20:54
Juntada de manifestação
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25/06/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/06/2021 02:14
Decorrido prazo de TIBERIO GOMES BARBOSA em 31/05/2021 23:59.
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11/05/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 13:30
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2021 13:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/05/2021 02:15
Decorrido prazo de TIBERIO GOMES BARBOSA em 03/05/2021 23:59.
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13/04/2021 23:23
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 13:03
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2021 15:35
Juntada de impugnação
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01/03/2021 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 08:55
Juntada de Certidão
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28/02/2021 23:07
Juntada de contestação
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28/01/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 14:45
Conclusos para despacho
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27/01/2021 10:28
Juntada de manifestação
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18/12/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 06:05
Conclusos para despacho
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17/12/2020 15:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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17/12/2020 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2020 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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