TRF1 - 1000207-13.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000207-13.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEUZA FERREIRA SALGADO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANNY SOUZA SILVA - BA69513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do CNIS (ID 2166179462), que atesta que a parte demandante recolheu contribuições até 09/2024.
Quanto ao último requisito, a perícia médica (ID 2184565135) atesta que a parte Autora é portadora de artrite reumatóide soro-positiva e fibromialgia (CID: M05.8 e M79.7), respectivamente.
O expert informou, ainda, que a autora está incapacitada desde 26/10/2024 e que trata-se de incapacidade total e temporária.
Sugeriu, ainda, afastamento laboral por 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da perícia, ocorrida em 24/03/2025.
Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos, reputo que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, mesmo porque realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
Tendo em vista ser total e temporária a incapacidade da parte Autora, esta não faz jus a aposentadoria por invalidez.
Mas, obviamente, há que se promover sua recuperação mediante tratamento adequado.
Enquanto não sobrevier tal recuperação, faz jus ao auxílio-doença, por evidente compatibilidade entre sua condição pessoal e o rol abstrato de requisitos legalmente exigidos para tanto.
Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data de citação do INSS (19/05/2025), momento no qual a Autarquia Previdenciária obteve ciência da moléstia incapacitante da Autora.
Quanto ao termo final do benefício, considerando as conclusões da perícia médica, o prazo aproximado de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa é de 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada, nos termos de instrumento processual hábil a tal finalidade cuja previsão se encontra no art. 4º da Lei 10.259/2001.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte Autora, com DIB em 19/05/2025 e DCB em 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da perícia (24/08/2025); e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
08/01/2025 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 21:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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