TRF1 - 1024458-44.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:26
Decorrido prazo de AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:06
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 06:06
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024458-44.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024458-44.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024458-44.2024.4.01.3400 - [Resolução Conjunta] Nº na Origem 1024458-44.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pela AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, mantendo a validade do artigo 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) que o CONTRAN extrapolou seu poder regulamentar ao impor limite de tempo de uso para veículos de aprendizagem sem previsão legal específica; b) que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) não prevê restrições desse tipo, de modo que a regulamentação feita pelo CONTRAN viola o princípio da legalidade e da reserva legal.
Foram apresentadas contrarrazões. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024458-44.2024.4.01.3400 - [Resolução Conjunta] Nº do processo na origem: 1024458-44.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia trazida aos autos cinge na legalidade de exigência das alíneas "a", "b", "c", "d", e "e" do inciso III do art. 46 da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, no tocante ao tempo de uso dos veículos.
Da análise dos autos, verifica-se que a referida portaria estabelece o seguinte tempo de uso para cada veículo: Art. 46.
São exigências mínimas para o credenciamento de CFC, quanto a: (...) III – veículos de aprendizagem: a) para a categoria A: dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação; b) para categoria B: dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com, no máximo, oito anos de uso, excluído o ano de fabricação; c) para categoria C: um veículo de carga com PBT de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; d) para categoria D: um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com, no mínimo, 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; e e) para categoria E: uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com PBTC de, no mínimo 6.000 kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 13,00 m (treze metros), com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação.
Observe-se que a Lei nº 9.503/1997 não estabelece qualquer limitação de idade para os veículos de aprendizagem, restringindo-se a exigir o devido licenciamento e manutenção.
O artigo 156 do CTB prevê que o CONTRAN pode regulamentar o credenciamento das autoescolas, mas não lhe confere competência para impor restrições não previstas na legislação.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já analisou situações similares, reconhecendo que atos administrativos não podem inovar na ordem jurídica sem respaldo legal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRAN.
IMPOSIÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA VEÍCULOS DE AUTOESCOLA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do artigo 46, III, da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, que impõe limite de tempo de uso para veículos destinados à formação de condutores. 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da imposição de idade máxima para veículos utilizados por autoescolas, prevista em norma infralegal, sem previsão legal específica. 3.
O CONTRAN, ao impor limite de tempo de uso dos veículos, extrapola seu poder regulamentar ao inovar na ordem jurídica, contrariando o princípio da legalidade (art. 22, XVI, CF/1988), sem respaldo em lei. 4.
Medida administrativa pode impactar de maneira desproporcional as autoescolas, principalmente nas regiões do interior, gerando um ônus financeiro não previsto em lei e violando o livre exercício da atividade econômica. 5.
Agravo de instrumento provi (AG 1015881-92.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
EXTRAPOLAÇÃO.
RAZOABILIDADE E LEGALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Não obstante as Universidades serem dotadas de autonomia didático-científica, a norma regulamentadora editada pela UFMG, qual seja, a Resolução nº 03/2016, de natureza hierarquicamente inferior, está impondo requisito restritivo não previsto em lei, ou seja, está inovando a ordem jurídica, o que é vedado pelo princípio da legalidade.
II - Nos termos da Lei nº 11.788/2008, inexiste exigência de conclusão de semestre para participar de estágio não obrigatório, sendo que a possível imposição de restrição pela instituição de ensino superior deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou na espécie dos autos, mormente em se tratando de hipótese em que a impetrante foi aprovada em todas as etapas da seleção do estágio (...) (REOMS 1001732-50.2018.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/08/2020 PAG.) Ademais, é imperioso reconhecer o impacto econômico negativo da medida, evidenciando a necessidade de intervenção do legislador para regular a matéria, e não do CONTRAN por meio de resolução.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º e 5º do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024458-44.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
LIMITAÇÃO DE IDADE PARA VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, mantendo a validade do artigo 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020. 2.
A imposição de limite etário para os veículos de aprendizagem por meio da Resolução CONTRAN nº 789/2020 extrapola o poder regulamentar do órgão, inovando na ordem jurídica sem respaldo legal, em violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Jurisprudência do TRF1 reconhece que normas infralegais não podem inovar na ordem jurídica sem previsão legal específica, sendo nulos os atos administrativos que restringem direitos sem amparo legislativo. 4.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º e 5º do CPC. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:03
Conhecido o recurso de AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 20:07
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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26/03/2025 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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