TRF1 - 1089263-11.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1089263-11.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089263-11.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS DUILLYO PRESTES ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAILA BARRETO ROHRER - DF61240-A, ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089263-11.2021.4.01.3400 - [Anulação] Nº na Origem 1089263-11.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a demanda originária, proposta contra as apeladas, que objetivava a anulação do teste de flexão abdominal realizado e sua reaplicação, sem o uso de máscaras, no âmbito do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021).
A parte autora, em síntese, sustenta que foi surpreendido pela obrigatoriedade do uso de máscara às vésperas da realização do teste de aptidão física para o cargo almejado.
Argumenta ainda que a sentença recorrida merece ser reformada por desprezar as provas inequívocas constantes nos autos, além do prejuízo na realização do teste físico pela obrigatoriedade do uso de máscara; Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifesta-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089263-11.2021.4.01.3400 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1089263-11.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A Constituição Federal, em seu art. 37, II, prevê a figura do concurso público como importante instrumento, fundado nos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, na seleção dos melhores candidatos a serem investidos em cargos ou empregos públicos.
Dentro desta temática, algumas carreiras, dentre elas, a de policial rodoviário federal, preveem a realização de exame de aptidão específico como condição para o ingresso em cargos que exigem maior higidez física do agente estatal.
Em matéria de concurso público, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento, em sede de repercussão geral, tratando sobre a intervenção do Poder Judiciário nestes certames: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485).
O leading case da tese firmada pela Suprema Corte (RE 632.853/CE) versa sobre a análise do teor de questões objetivas de concurso público no âmbito do Judiciário.
Apesar de a demanda ora analisada versar sobre exame de aptidão física, os fundamentos podem ser plenamente aqui aplicados.
Na demanda ora analisada o candidato sustenta que a realização de teste físico com o uso de máscara, destinada a minimizar o contágio do COVID-19, foi determinante para a sua eliminação no certame.
No que se refere aos Testes de Aptidão Física - TAF, de fato, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que “não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física” (AP 1026509-85.2021.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 11/03/2022).
Porém, compulsando os autos, observa-se que o edital do certame sofreu alterações para exigir o uso de máscara faltando apenas 5 dias para a realização do teste de aptidão física, sendo esse prazo evidentemente exíguo para a adaptação dos candidatos inscritos no certame.
Em casos que tais, este tribunal vem determinado a realização de um novo Teste de Aptidão Física (TAF), sem a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Além disso, entende-se que a convocação para o exame ocorra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, período considerado adequado para sua preparação, nos termos da jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
UNIÃO.
CEBRASPE.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PANDEMIA COVID-19.
EXIGÊNCIA DE USO DA MÁSCARA.
POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA.
DESEMPENHO PREJUDICADO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização de novo teste físico no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), sem o uso de máscara, assegurando-lhe, ainda, prosseguimento às etapas seguintes do certame. 2.
Na espécie dos autos, ficou comprovada a ausência de razoabilidade na eliminação do candidato do concurso público em questão, tendo em vista que o edital regente sofreu alterações para exigir o uso de máscara faltando apenas 5 dias para a realização do teste de aptidão física, sendo esse prazo evidentemente exíguo para a adaptação dos candidatos. 3.
Recurso provido para assegurar à recorrente a realização de um novo Teste de Aptidão Físico (TAF), sem o uso de máscaras, com a sua convocação para o exame com antecedência mínimo de 30 (trinta) dias, prazo esse razoável para se preparar para a avaliação.
Caso aprovada nos testes, deve-lhe ser assegurada a participação nas etapas seguintes do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), bem como a nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação. 4.
Invertido o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.
AC 1053520-37.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/02/2025 CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
EXIGÊNCIA DE USO DE MÁSCARA.
PREJUÍZO AO DESEMPENHO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), alegando prejuízo ao desempenho pela exigência intempestiva de uso de máscaras devido à pandemia de COVID-19. 2.
Reconhecimento da ausência de razoabilidade na eliminação do candidato, em face de alteração das regras do concurso com prazo exíguo para adaptação, violando os princípios da isonomia e razoabilidade. 3.
Precedentes desta Corte que asseguram o direito de candidatos em situações similares à realização de novo TAF, considerando a inviabilidade de manutenção de requisitos desiguais entre concorrentes. 4.
Apelação provida para assegurar ao apelante a realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF), sem a obrigatoriedade do uso de máscaras e com convocação prévia de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Caso aprovado, garante-se a continuidade nas demais etapas do concurso, como a convocação para o curso de formação correspondente, nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação. 5.
Inversão dos honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
AC 1056401-84.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para garantir a realização de um novo Teste de Aptidão Física (TAF), sem a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Além disso, determino que sua convocação para o exame ocorra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, período adequado para sua preparação, bem como a sua nomeação e posse, caso seja aprovação no Teste de Aptidão Física realizado e em todas as demais fases seguintes do certame, inexistindo outro impedimento, respeitada a ordem de classificação.
Inversão dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$2.000,00 reais (dois mil reais), restam invertidos em desfavor da ré, nos termos do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089263-11.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARCOS DUILLYO PRESTES ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MAILA BARRETO ROHRER - DF61240-A, ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
UNIÃO.
CEBRASPE.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PANDEMIA COVID-19.
EXIGÊNCIA DE USO DA MÁSCARA.
POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA.
DESEMPENHO PREJUDICADO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização de novo teste físico no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), sem o uso de máscara, assegurando-lhe, ainda, prosseguimento às etapas seguintes do certame. 2.
Restou demonstrada, na espécie dos autos, a ausência de razoabilidade na eliminação do candidato do concurso público em epígrafe, tendo em vista que o edital regente sofreu alterações para exigir o uso de máscara faltando apenas 5 dias para a realização do teste de aptidão física, sendo esse prazo evidentemente exíguo para a adaptação dos candidatos. 3.
Em casos que tais, este tribunal vem determinado a realização de um novo Teste de Aptidão Física (TAF), sem a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Além disso, entende-se que a convocação para o exame ocorra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, período considerado adequado para sua preparação.
Precedentes 4.
No caso dos autos, deve ser garantido ao autor do autor a realização de um novo Teste de Aptidão Física (TAF), sem a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Assegurando ainda que a sua convocação para o exame ocorra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como a sua nomeação e posse, caso seja aprovado no novo Teste de Aptidão Física realizado e em todas as demais fases seguintes do certame, inexistindo outro impedimento, respeitada a ordem de classificação. 5.
Inversão dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$2.000,00 reais (dois mil reais), restam invertidos em desfavor da ré, nos termos do CPC. 6.Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
04/11/2022 10:55
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 00:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:52
Juntada de apelação
-
24/08/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 16:09
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 03:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:47
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 02:37
Decorrido prazo de CEBRASPE em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 18:14
Juntada de réplica
-
30/03/2022 18:03
Juntada de réplica
-
03/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 13:22
Juntada de contestação
-
11/02/2022 08:14
Decorrido prazo de CEBRASPE em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:30
Juntada de contestação
-
31/01/2022 01:17
Decorrido prazo de AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS em 28/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 17:29
Juntada de diligência
-
12/01/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 22:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/12/2021 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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