TRF1 - 1000715-07.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000715-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
M.
L.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS GABRIEL PINTO CASTRO - AC6527 e VITORIA MARIA DE SOUZA FURTADO - AC6678 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação.
No que concerne à deficiência, há nos autos laudo médico (ID 2167719005) atestando que a parte autora possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, com necessidade de tratamento multidisciplinar.
Não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia.
Impor a realização de uma perícia médica custosa, desnecessária e que acarretaria morosidade processual seria admitir que existe uma nova espécie de lei para além das previstas no art. 59, da CF, qual seja, a "lei decorativa".
Em linguagem coloquial, "a lei não pegou", fenômeno singular observado no ordenamento jurídico pátrio.
A Lei 12.764/2012 não deixa dúvida de que "para todos os efeitos legais", a pessoa com transtorno do espectro autista é pessoa com deficiência.
Se o operador do direito acha que a lei é inadequada ou disse mais ou disse menos do que deveria, pode se insurgir através de quaisquer meios democráticos para promover uma alteração legislativa, mas não se pode admitir que a lei seja simplesmente ignorada.
Em evento ocorrido na Universidade de Brasília, em 14/05/2009, Antonin Scalia expressou: “A democracia é horrível, mas ainda não há melhor.
Por isso, acho que a decisão deve ser democrática, ou seja, pelo Legislativo eleito pelo povo.” Scalia foi mais longe ao defender o rigor da lei. “Se a lei é burra, o resultado é burro.
Mas o juiz não pode dizer o que é sábio.” Acesso em 18.08.2023 Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe dúvida de que a parte autora é considerada pessoa com deficiência.
No que concerne à condição de miserabilidade econômica, é possível verificar que o grupo familiar da parte autora é composto por si, mãe e irmão (três pessoas), sendo a renda familiar no valor de R$ 1.518,00 e per capita em 506,00, ou seja, menos de meio salário mínimo.
Ocorre que foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência amplamente majoritária, o critério de ¼ de salário-mínimo não é de natureza absoluta.
Desse modo, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Embora a renda per capita do grupo familiar se revele superior ao padrão objetivo de ¼ de salário-mínimo, a análise do caso concreto revela que os dispêndios econômicos decorrentes do tratamento dos autores fazem com que o requerente e sua família se mantenham em situação de vulnerabilidade econômica, uma vez que a renda obtida não é suficiente para prover o sustento da família e as necessidades básicas da demandante.
Impõe-se, dessa forma, a concessão do benefício, desde a DER formulada em 18/09/2024.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *90.***.*83-69 DIB 18/09/2024 DIP 01/06/2025 Cidade de pagamento Rio Branco b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 13.893,55, sendo R$ 13.238,00 referente ao principal e R$ 655,55, à SELIC.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947.
A partir de dezembro de 2021, incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. -
22/01/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002429-41.2022.4.01.3700
Joaquim dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackson Pereira da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2022 10:25
Processo nº 1003169-90.2022.4.01.3508
Gelcimar Nelson da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Zilda Maria da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 17:50
Processo nº 1044382-19.2021.4.01.3700
Laurimar dos Santos Madeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco das Chagas da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2021 14:26
Processo nº 1003507-38.2025.4.01.3903
Cristiane Avila de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Everton Aboim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 16:21
Processo nº 1048974-74.2024.4.01.4000
Antonio Orlando da Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Mendes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 19:56