TRF1 - 1004252-82.2020.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004252-82.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ADALTO NOBRE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA ALVES DA SILVA ARAUJO - RO10900 e ANA KAROLINE ALVES ARAUJO - RO12329 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ADALTO NOBRE DA SILVA JÚNIOR, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do CP (ID 1232883813).
Em síntese, no dia 22/8/2019, no estabelecimento denominado "Comercial Santana", localizado na rua Raimundo Cantuária, n. 9937, em Porto Velho/RO, o réu teria exposto à venda, no exercício de suas atividades comerciais, 615 maços de cigarros de origem estrangeira desprovidos do selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em desacordo com as disposições da Instrução Normativa RFB n. 770, de 21/8/2007, e sem registro elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
O MPF afastou a aplicação do disposto no Enunciado n. 90 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, ante a reiteração delitiva do réu (ID 1232883813, p. 4).
A denúncia foi recebida em 26/4/2023 (ID 1592357878).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensor constituído, sem incursionar no mérito (ID 1645875862).
Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 2123305448).
Em audiência realizada no dia 1º/7/2024, as testemunhas Tiago Lima da Silveira e Juliana Rodrigues prestaram depoimento e o réu foi interrogado.
Em alegações finais orais, o MPF requereu a condenação e o afastamento do princípio da insignificância.
A defesa, por sua vez, pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena em seu patamar mínimo (ID 2135159514). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Afastamento do princípio da insignificância O delito imputado ao réu caracteriza-se como crime formal, não sendo necessária a demonstração da nocividade dos cigarros para a configuração do tipo penal.
Em situações nas quais se constata a apreensão de quantidade mínima de cigarros, admite-se a aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido, destaca-se o Enunciado n. 90 da 2ª CCR, de 16/3/2020, do Ministério Público Federal, que prevê o arquivamento de investigação relativa ao crime de contrabando na hipótese de a apreensão não superar 1.000 (mil) maços de cigarros, ressalvada a reiteração da conduta.
Quanto ao assunto, a Terceira Seção do STJ (Tema n. 1.143) estabeleceu a seguinte tese: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação (REsp n. 1.971.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Por outro lado, os tribunais superiores têm entendimento pacificado no sentido de que não há falar em atipicidade material da conduta caso não estejam presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam, mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em tela, não há reduzido grau de reprovabilidade.
Em audiência de instrução, o réu disse que no período da ocorrência do fato ora em análise e em anos anteriores praticou a venda recorrente de cigarros ilícitos com ânimo de alcançar expressiva clientela na periferia da capital.
Tal conduta demonstra intenção deliberada de furtar-se à obediência de normas vigentes, visando a obtenção de vantagem econômica em detrimento da ordem e da saúde pública.
Tendo em conta o conjunto de elementos fáticos, a reprovabilidade do comportamento do réu está demonstrada. É cediço que a introdução de cigarros de procedência estrangeira no mercado interno tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem o devido acesso à informação sobre a origem da mercadoria consumida.
Embora a quantidade de cigarros apreendidos no estabelecimento comercial do réu não tenha ultrapassado 1.000 maços, necessário se faz ressaltar que o acusado confessou perante este juízo a habitualidade da compra de cigarros ilícitos para revenda, conforme se extrai da seguinte passagem: MPF: - Sempre passavam oferecendo cigarro? O senhor comprava quanto? Réu: - Comprava 25 pacotes, 20… Pra não ficar muito (…) MPF: - Todo mês o senhor comprava um pouquinho? Réu: - Isso.
Quando tava acabando… Parece que eles (vendedores avulsos) sabem o dia que acaba (ID 2135404849, 04:30).
Perante a autoridade policial, Adalto Júnior também confessou a corriqueira prática de comércio de cigarros, a saber: Que à época dos fatos o declarante era o proprietário e responsável pelo estabelecimento; Que tinha conhecimento de que é ilícito o comércio de cigarros contrabandeados, mas em razão da constante procura de pessoas interessadas em tais mercadorias o declarante decidiu vendê-las (...). (ID 1126105264, p. 15).
No que concerne ao histórico de crimes, observa-se que o réu, no ano de 2019, respondia por crime anterior no âmbito da Justiça Estadual (processo SEEU n. 4000269-65.2022.8.22.0501), e, atualmente, responde por outro delito de contrabando de cigarros nos autos n. 1001416-97.2024.4.01.4100.
Desse modo, considerando a reprovabilidade da conduta praticada e a antecedência delitiva, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância.
Materialidade e autoria Materialidade e autoria restaram comprovadas pelo relatório de diligência (ID 213178890, pp. 4/6), pelo auto de apreensão (ID 213178890, pp. 9/10), pelos termos de declaração de Ingrid Pedrosa Lima (ID 213178890, p. 7), Danyelle Nobre Fernandes da Silva (ID 816118071, p. 6) e do próprio réu (ID 1126105264, p. 15), assim como pelo Laudo de Perícia Criminal n. 415/2019 (ID 213189846, pp. 50/54), que constatou a fabricação estrangeira (paraguaia, com comercialização boliviana) dos cigarros apreendidos e a inobservância das exigências das autoridades fiscais e sanitárias.
No tocante à autoria, os autos revelam que uma equipe da Polícia Federal se deslocou até o estabelecimento "Comercial Santana", em 22/8/2019, por volta das 15h15, com o objetivo de verificar a ocorrência de contrabando de cigarros.
Durante a diligência, foram encontrados e apreendidos 30 pacotes de cigarros contendo 10 maços cada, da marca Point, 30 pacotes contendo 10 maços cada, da marca Gift, além de 15 maços avulsos.
Na ocasião, a atendente de caixa, Ingrid Pedrosa Lima, foi conduzida à Delegacia de Polícia Federal para prestar esclarecimentos, mas o proprietário do estabelecimento não foi localizado naquele primeiro momento.
Efetuadas as diligências com vistas a apurar a identidade do responsável pelo comércio, possuem relevância as oitivas de Ingrid e do acusado Adalto Júnior.
Ingrid salientou que, como funcionária do estabelecimento, apenas atendia às ordens do proprietário Adalto, o qual vendia cigarros oriundos da Bolívia (ID 213178890, p. 7).
O réu, como mencionado no tópico anterior, confessou a prática do contrabando tanto na polícia quanto em juízo, o que também foi ratificado em audiência pelas testemunhas Tiago Lima da Silveira e Juliana Rodrigues, policiais federais responsáveis pela diligência efetuada no "Comercial Santana".
Segundo as testemunhas, os cigarros, de fato, foram encontrados no referido estabelecimento, o qual, conforme asseverou Tiago, possuía aparência de que funcionava havia bastante tempo.
Somado a isso, vale mencionar a Informação de Polícia Judiciária n. 178/2020, conclusiva no sentido de que o estabelecimento averiguado pertencia, de fato, ao réu Adalto Júnior (ID 262295914, pp. 61/62).
Assim, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para atribuir a autoria ao réu, razão pela qual impõe-se a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar ADALTO NOBRE DA SILVA JÚNIOR pelo delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do CP.
Dosimetria A sanção prevista para o delito é de reclusão de 2 a 5 anos.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade é própria do delito.
Os antecedentes não lhe são favoráveis.
Como se sabe, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
Por conseguinte, em razão da condenação proferida nos autos n. 1000625-87.2017.8.22.0501 (1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO) pelo delito de porte ilegal de arma de fogo cometido em 21/1/2017, com trânsito em julgado em 7/2/2020, acrescento à pena a fração de 1/6.
A conduta social não permite a majoração da pena, pois não há notícias de eventos desabonadores.
A personalidade do agente, ante a ausência de prova técnica neste sentido, elaborada e constatada por profissional habilitado, não deve ser valorada negativamente, já que não se pode concluir pela existência de elementos que evidenciem propensão e direcionamento para práticas de crimes de toda ordem.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie.
O comportamento da vítima é neutro e não autoriza o redimensionamento da pena.
Assim, sendo suficiente e necessário à prevenção e à reprovação do delito, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausente circunstância agravante.
Diante da confissão do acusado (art. 65, III, "d", do CP), retorno a pena ao mínimo legal mediante a aplicação da fração de 1/6.
Causas de aumento e diminuição de pena Não há.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos de reclusão.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Em atenção à quantidade da pena fixada e aos critérios do art. 59 do CP (destacando-se apenas os "maus antecedentes" como circunstância desfavorável), determino o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Tendo em vista que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigente à época do fato, devidamente atualizado até a data de pagamento.
Referida quantia deverá ser recolhida em conta vinculada a este juízo para posterior encaminhamento a entidades públicas voltadas a atividades sociais, nos termos da Resolução n. 154/2012 do CNJ; b) Recolhimento domiciliar nos finais de semana, das 23h as 5h.
Para a devida fiscalização, a pena restritiva de direito contida no item "b" deverá ser registrada no BNMP.
Recurso em liberdade Poderá o réu recorrer em liberdade, uma vez que respondeu à ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão preventiva neste momento.
Não houve decretação de medida cautelar.
Bens apreendidos Os cigarros apreendidos foram encaminhados à Receita Federal do Brasil (IDs 213178890, p. 9, e 1142787780), razão pela qual não há mais nada a prover.
Providências após o trânsito em julgado a) Oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; b) Providencie-se o registro da sentença no SINIC; c) Expeça-se guia de execução definitiva para o cumprimento da pena; d) Remeta-se o processo ao setor de contadoria para o cálculo da prestação pecuniária.
Intimem-se o MPF e a defesa constituída.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Assinado digitalmente -
22/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:37
Decorrido prazo de ADALTO NOBRE DA SILVA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:34
Juntada de resposta à acusação
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30/05/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 02:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:04
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/04/2023 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 09:24
Recebida a denúncia contra INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO (INVESTIGADO)
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25/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
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02/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:38
Juntada de denúncia
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08/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:30
Juntada de outras peças
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13/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 11:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:30
Juntada de relatório final de inquérito
-
08/03/2022 08:55
Juntada de outras peças
-
03/03/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
03/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/11/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 22:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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16/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/08/2021 12:08
Juntada de outras peças
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02/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/05/2021 09:29
Juntada de outras peças
-
26/04/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 23:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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19/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/02/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
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12/01/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/01/2021 15:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/08/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 12:50
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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26/08/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 10:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/07/2020 14:36
Juntada de documentos diversos
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24/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 15:43
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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23/06/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 15:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/05/2020 15:45
Juntada de documento comprobatório
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16/04/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 15:28
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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15/04/2020 14:48
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/04/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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