TRF1 - 1001133-82.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001133-82.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANESSA FERREIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA CAROLAINE ALVES DOS SANTOS XAVIER - GO62604 e PAULA CRISTINA OLIVEIRA DO CARMO - GO57112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, serviços gerais, alegando incapacidade psiquiátrica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Cumpre ressaltar, ainda, os termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, segundo o qual: Art. 129-A ... (...) §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa (laudo – ID 2183627683).
No tocante à impugnação (ID 2188654464), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais, de modo que reputo desnecessária a realização de perícia complementar.
Ademais, cumpre salientar que o exame médico pericial foi realizado, com profissional tecnicamente habilitado, que examinou a parte autora com imparcialidade.
Diante dessa conclusão, restam prejudicadas as análises dos demais requisitos.
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC, c/c art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
21/02/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006595-23.2025.4.01.3600
Dalviana Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2025 19:40
Processo nº 1006595-23.2025.4.01.3600
Dalviana Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 15:19
Processo nº 1020661-41.2025.4.01.0000
Fernanda Rodas Pires Fernandes
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Maria Laura Alvares de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 12:21
Processo nº 1023118-74.2025.4.01.4000
Eli Cristina Fernandes dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanderssonn da Silva Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 11:59
Processo nº 1048554-78.2024.4.01.3900
Antonio Santos de Sousa
Universidade Federal Rural da Amazonia
Advogado: Adryssa Diniz Ferreira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 14:02