TRF1 - 1000808-04.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:15
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:52
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
02/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:43
Decorrido prazo de HERMINIO XAVIER DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de HERMINIO XAVIER DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:26
Publicado Intimação polo ativo em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000808-04.2025.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HERMINIO XAVIER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CARVALHO DA SILVA - BA34388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Formosa, 30 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
30/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/06/2025 16:21
Expedição de Documento RPV.
-
24/06/2025 02:55
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000808-04.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERMINIO XAVIER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CARVALHO DA SILVA - BA34388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 25/10/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 6.738,44 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
17/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 17:54
Homologada a Transação
-
10/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:57
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
04/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:04
Decorrido prazo de HERMINIO XAVIER DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 15:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
19/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:32
Juntada de contestação
-
25/03/2025 07:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de HERMINIO XAVIER DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
25/02/2025 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003392-17.2025.4.01.3903
Miguel Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Benjamim Costa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 09:46
Processo nº 1004474-04.2025.4.01.3315
Valmon Neves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Santos Higino Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 10:24
Processo nº 1001222-84.2021.4.01.4300
Policia Federal No Estado do Tocantins (...
Rivelino Fernandes da Silva Junior
Advogado: Carlos Alexandre Milhomem Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2021 19:17
Processo nº 1001222-84.2021.4.01.4300
Rivelino Fernandes da Silva Junior
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Carlos Alexandre Milhomem Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2022 11:21
Processo nº 1088185-11.2023.4.01.3400
Bernardo Salgado Fadul
Agu - Uniao Federal
Advogado: Kamilla de Freitas Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 20:09