TRF1 - 1012686-36.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012686-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042401-34.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOANA ALVES DA COSTA VIANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MELILLO DINIS DO NASCIMENTO - DF13096-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012686-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042401-34.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos da execução de sentença em trâmite no processo n.º 0042401-34.2000.4.01.3400, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, desconsiderando a impugnação formulada pela Fazenda Pública.
A União alega que houve erro na metodologia adotada para o cálculo dos valores devidos a título da Gratificação de Produção Suplementar (GPS), objeto de mandado de segurança impetrado por Joana Alves da Costa Viana e outros, contra ato do Diretor da Imprensa Nacional.
Sustenta que o juízo de primeiro grau, ao simplesmente acolher os valores indicados pela Contadoria Judicial sem analisar as inconsistências apontadas, incorreu em vício de fundamentação, sobretudo por não enfrentar questões jurídicas relevantes, como a base de cálculo e a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Afirma, ainda, que a ausência de enfrentamento inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a legalidade da execução, que estaria excedendo os limites do título judicial exequendo.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, para evitar a expedição de precatório com base em valores que reputa indevidos.
No mérito, requer o provimento do agravo para que seja reconhecido o excesso de execução e, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para reanálise, com base nos critérios indicados pela Fazenda Pública.
Alternativamente, postula a anulação da decisão agravada por ausência de fundamentação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012686-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042401-34.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O presente agravo de instrumento atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, admite-se a interposição de agravo contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme estipulado pelo artigo 1.003, § 5º, do mesmo diploma processual.
Assim, passo à análise do mérito.
No que concerne à aplicação dos índices de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal - STF se pronunciou em sede de repercussão geral, pacificando a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.
Observa-se, também, que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.
Apesar de a decisão não ter fornecido ou esclarecido quais seriam os índices aplicáveis em substituição à TR, essa orientação já fora adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 905), que, além de convergir com a inconstitucionalidade da incidência da TR, concluiu pela impossibilidade de sua aplicação para qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, independentemente do assunto discutido e, para além disso, apontou quais os índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis a cada matéria (servidores públicos, desapropriação, matéria tributária).
No referido recurso especial, ainda, no tocante às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Sobre a questão da modulação dos efeitos, por esclarecedoras, citam-se as considerações do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, decidido sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que “a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.
Portanto, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Não cabe, pois, a incidência da TR como índice de correção monetária.
Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
RE 870.947 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 810) E RESP 1.492.221/PR (REPETITIVO).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação em que requer reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicabilidade da TR aos juros de mora e à correção monetários dos valores devidos. 2.
Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, repercussão geral, DJe-262, de 20/11/2017).
Em 24/09/2018, o STF deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais", sobrestando, assim, os efeitos desse julgamento até apreciação do pedido de modulação formulado pelos entes estaduais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal negou aos embargos de declaração sem modular os efeitos do julgado (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, julgamento: 02/10/2019, DJe-019 03/02/2020). 3.
Com base na referida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, em regime de recursos repetitivos, tema 905, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe de 02/03/2018). 4.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja aplicação foi determinada pela sentença, está em consonância com as teses firmadas pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905). 5.
Apelação não provida. (AC 0019171-87.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2024 PAG)." Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012686-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042401-34.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARCIA CONCEICAO SILVEIRA DE FARIA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810/STF.
TEMA 905/STJ.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos da execução de sentença em trâmite no processo n.º 0042401-34.2000.4.01.3400, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, desconsiderando a impugnação formulada pela Fazenda Pública. 2.
A agravante sustenta que houve erro na metodologia adotada para o cálculo dos valores devidos a título da Gratificação de Produção Suplementar (GPS), objeto de mandado de segurança impetrado por Joana Alves da Costa Viana e outros, contra ato do Diretor da Imprensa Nacional.
Sustenta que o juízo de primeiro grau, ao simplesmente acolher os valores indicados pela Contadoria Judicial sem analisar as inconsistências apontadas, incorreu em vício de fundamentação, sobretudo por não enfrentar questões jurídicas relevantes, como a base de cálculo e a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 3.
Definir se os cálculos homologados pelo juízo de origem refletem corretamente a quantia devida ou se há excesso de execução, especificamente quanto à metodologia de correção monetária utilizada, com destaque para a aplicabilidade da TR ou do IPCA-E. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para débitos da Fazenda Pública, por não refletir a variação de preços da economia. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), consolidou entendimento de que as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem seguir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a incidência do IPCA-E. 6.
A modulação dos efeitos do Tema 810 pelo STF apenas impediu a revisão de precatórios já expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, não alterando a orientação para casos em fase de cumprimento de sentença. 7.
A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 8 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
04/04/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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