TRF1 - 1001199-93.2020.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Juizado Especial Criminal Adjunto à 7ª Vara Federal da SJRO PROCESSO: 1001199-93.2020.4.01.4100 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:WAGNER JOSE HARKA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139, ALEXIA RICHTER DE PIETRO - RO11154 e PATRICIA ALVES MOREIRA - RO11073 S E N T E N Ç A Trata-se termo circunstanciado em desfavor de WAGNER JOSE HARKA, pela prática de utilização de equipamento de telecomunicações sem observância do disposto na legislação (art. 70, Lei n. 4.117/1962).
Termo de apreensão de um aparelho de rádio transceptor móvel, fabricante VOYAGER, modelo VR-D920, acompanhado de um microfone PTT, bem como de um aparelho de telefone celular Samsung SM-J810M (ID 168710881, p. 7).
Termo de restituição do aparelho de telefone celular (ID 168710881, p. 36), bem como certidão que noticia a custódia do rádio transceptor supramencionado no depósito judicial da Justiça Federal (ID 187203365, p. 1).
Laudo de perícia criminal federal n. 532/2019-SETEC/SR/PF/RO (ID 168710881, pp. 11-13).
Designada audiência preliminar, o Ministério Público Federal/MPF apresentou proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo autor do fato (ID 391505890).
Cumprida medida imposta, o Parquet Federal pleiteia a extinção da punibilidade (ID 2072936147). É o relatório.
DECIDO.
Ao que se infere dos autos, a proposta de transação penal oferecida pelo MPF foi aceita e adimplida pelo acusado, como comprovam os documentos de ID 1256255768 e 2067935186.
Aliás, tal fato foi reconhecido pelo MPF, que pugnou pela extinção da punibilidade com posterior arquivamento dos autos (ID 2072936147)..
Dessa forma, comprovado nos autos que o objeto da transação penal foi alcançado, pertinente a homologação do cumprimento da transação efetuada no juízo deprecado, reconhecendo-se a extinção da punibilidade.
Pelo exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público Federal de fl. 130 e RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de WAGNER JOSE HARKA, nos termos do art.76, § 3º e § 6º da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor do expediente da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) acerca da inexistência de autorização para execução de serviços de telecomunicações em favor de WAGNER JOSE HARKA (ID 168710881, pp. 28-29), DECRETO A PERDA do rádio transceptor móvel, fabricante VOYAGER, modelo VR-D920, acompanhado de um microfone PTT, devidamente identificado no laudo de perícia criminal n. 532/2019, em favor da ANATEL, com fulcro no artigo 184, II, da Lei n. 9.472/1997.
COMUNIQUE-SE à Seção de Depósito Judicial desta Seccional para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à entrega do bem descrito na certidão de ID 187203365 ( p. 1) à ANATEL nesta capital, juntando aos autos o devido comprovante.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
28/06/2023 10:01
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
16/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:13
Decorrido prazo de WAGNER JOSE HARKA em 14/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 04:18
Decorrido prazo de WAGNER JOSE HARKA em 20/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:59
Decorrido prazo de WAGNER JOSE HARKA em 05/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 01:55
Decorrido prazo de WAGNER JOSE HARKA em 09/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 11:12
Audiência Preliminar realizada para 02/12/2020 14:00 Juizado Especial Criminal Adjunto à 7ª Vara Federal da SJRO.
-
11/01/2021 11:12
Homologada a Transação
-
11/01/2021 11:12
Realizada Transação Penal
-
09/12/2020 09:04
Juntada de Ata de audiência
-
02/12/2020 13:20
Juntada de manifestação
-
30/11/2020 21:55
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2020 21:55
Juntada de diligência
-
30/11/2020 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/11/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 15:25
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 17:15
Audiência Preliminar designada para 02/12/2020 14:00 em Juizado Especial Criminal Adjunto à 7ª Vara Federal da SJRO.
-
01/10/2020 12:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/10/2020 12:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/09/2020 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 22:48
Juntada de Petição intercorrente
-
22/09/2020 13:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:05
Juntada de Petição intercorrente
-
17/09/2020 15:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/09/2020 15:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/09/2020 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/09/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2020 16:38
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
16/09/2020 12:25
Outras Decisões
-
15/09/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 16:56
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/09/2020 16:56
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
24/08/2020 16:51
Juntada de manifestação
-
06/05/2020 20:12
Juntada de Petição intercorrente
-
29/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 19:54
Juntada de Denúncia
-
14/04/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002409-04.2023.4.01.3704
Guilherme de Aguiar Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Moreira de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2023 11:32
Processo nº 1006738-98.2023.4.01.3400
Eduardo Cezar Mansano Feboli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Antonio Falcao de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2023 10:16
Processo nº 1034293-53.2024.4.01.3304
Nana Beatriz Pereira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaique Chagas Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 10:21
Processo nº 1004202-10.2025.4.01.3315
Andre de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Gual Tanus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 09:28
Processo nº 1002769-36.2023.4.01.3704
Andre de Castro Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joaquim Vinicius Leite de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 12:29