TRF1 - 1002217-18.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002217-18.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA MAIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e restituição por danos morais e materiais, ajuizada por Luiza Vieira de Souza em face de UNSBRAS – União dos Servidores Públicos do Brasil e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora, aposentada, narra que a partir da competência de março de 2024 passaram a incidir descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, inicialmente no valor de R$ 42,36 e posteriormente ajustados para R$ 45,54, sob a rubrica de “contribuição UNSBRAS”.
A autora alega não ter celebrado qualquer contrato ou autorização para tal desconto, sustentando tratar-se de prática abusiva e fraudulenta, comum em esquemas amplamente denunciados em reportagens jornalísticas.
Afirma jamais ter tido relação com a referida entidade e que os descontos foram realizados sem sua ciência ou consentimento.
Aduz que o INSS, enquanto autarquia federal gestora dos benefícios previdenciários, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão da omissão na fiscalização dos descontos.
Indica, ainda, a responsabilidade solidária da entidade privada UNSBRAS, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Requer, assim, a declaração de nulidade de eventual vínculo com a primeira ré, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – totalizando R$ 1.211,52 –, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Postula também a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Atribui-se à causa o valor de R$ 31.211,52. É o relatório.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para processar e julgar causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, à vista do disposto no artigo 3º, caput e § 3º da Lei nº 10.259/2001.
O autor deu à causa o valor de R$ 31.211,52 (trinta e um mil, duzentos e onze reais e cinquenta e dois centavos).
Tal valor não ultrapassa o montante de 60 salários-mínimos no momento da distribuição.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal desta Subseção.
Preclusas as vias impugnatórias ou renunciado o prazo recursal, REMETAM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
30/05/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003068-43.2024.4.01.4103
Oreste Almeida de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Paz Galbiati
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 15:53
Processo nº 1010373-06.2023.4.01.4300
Ednaldo Lopes Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 11:48
Processo nº 1001127-81.2025.4.01.3502
Edma Valeriana de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 14:40
Processo nº 1001127-81.2025.4.01.3502
Edma Valeriana de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 17:13
Processo nº 1095402-71.2024.4.01.3400
Placido Bartolomeu Sobrinho
Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 14:15