TRF1 - 1003068-43.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003068-43.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORESTE ALMEIDA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA PAZ GALBIATI - PR87234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, a verba reclamada na inicial apresenta natureza de parcelas de trato sucessivo.
Daí que, não negado o próprio fundo de direito, prescrevem apenas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos que antecedem à data de propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir do primeiro requerimento administrativo (NB n. 193.412.607-9), formulado em 09/09/2019, ao argumento de que, naquela época, já preenchia os requisitos autorizadores para a jubilação, com o pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre 09/09/2019 e a data em que concedido o benefício NB n. 226.146.192-0 (com DIB em 19/07/2024).
Compulsando os presentes autos, notadamente os processos administrativos atinentes aos requerimentos formulados pela parte autora, bem se percebe que, no primeiro pedido formulado em 09/09/2019 os requisitos para a aposentadoria por idade já estavam preenchidos.
No primeiro requerimento administrativo, o INSS desconsiderou as contribuições realizadas como o contribuinte individual entre 1977 e 1985, totalizando 68 meses.
Com efeito, não consta dos autos qualquer elemento de prova capaz de indicar a razão para a desconsideração dos recolhimentos vertidos pela parte autora no mencionado período.
Incide então, in casu, o quanto enuncia o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o ônus da comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora assiste à parte ré, que dele não se desincumbiu.
Assim, em face do quanto acima consignado e considerando o tempo de contribuição computado pela própria autarquia quando da análise administrativa no primeiro requerimento somado às contribuições de 1977 a 1983, constata-se o implemento das condições necessárias à aposentadoria por idade desde 09/09/2019.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/09/2019, com o pagamento das parcelas vencidas, observadas eventuais parcelas prescritas, compreendidas entre a DIB (Data de Início do Benefício) e 18/07/2024, com incidência de atualização monetária, a contar do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, estes últimos a contar da citação, observando, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e Honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver em atenção à Resolução Resolução N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferido.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
16/12/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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