TRF1 - 1015418-20.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1015418-20.2024.4.01.3600 CLASSE: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: ADM.
COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Data impetrado por ADM.
COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, cujo objeto é o acesso à informação/documento referente ao prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL, constantes no SAPLI, no período compreendido entre 2012 até o presente momento.
Narrou que era pessoa jurídica de direito privado, de modo que no exercício de suas atividades sujeitava-se à fiscalização e controle tributário exercido pela RFB e, em 24/05/2024, protocolou via E-CAC um “pedido de detalhamento das informações constantes sobre si, em especial no Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL – SAPLI, no período compreendido entre 2012 até o presente momento” (processo n. 10265.210024/2024-01).
Contudo, passaram-se dois meses sem que houvesse qualquer análise do pleito por parte da autoridade fazendária responsável, motivo pelo qual impetrou o presente Habeas Data.
Pediu a procedência da ação “[...] para que a autoridade impetrada forneça as informações solicitadas referente ao prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL, constantes no SAPLI, no período compreendido entre 2012 e o presente momento”.
O pedido liminar foi indeferido.
A União Federal (PFN) pediu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público Federal ofertou parecer e manifestou-se pela não intervenção.
A impetrante informou que a Receita Federal do Brasil disponibilizou a documentação requerida e pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Deve-se entender como interesse de agir o binômio utilidade-necessidade, não se verificando utilidade no prosseguimento de uma ação cujo pedido já foi apreciado pela Administração Pública.Note-se que o interesse de agir deve estar presente quando do ajuizamento da ação e subsistir até o momento da prolação da sentença, de modo que a sua ausência enseja a extinção do processo sem exame do mérito.
No presente caso, após o indeferimento da medida liminar, a Impetrante informou que a autoridade coatora disponibilizou a documentação ora requerida e, diante da perda superveniente do objeto da ação, requereu a extinção do feito.
Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada formalmente em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
19/07/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036718-31.2025.4.01.3300
Brisa Industria de Tecidos Tecnologicos ...
Inspetor da Receita Federal No Porto de ...
Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 16:01
Processo nº 1079591-44.2024.4.01.3700
Laurinete Fernandes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 16:25
Processo nº 1054313-14.2023.4.01.3300
Gilson Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amanda Nobre Macedo Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 12:11
Processo nº 1054313-14.2023.4.01.3300
Gilson Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Fernandes Matias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 09:56
Processo nº 1002783-61.2025.4.01.3506
Marina Feitosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Junio Carvalho Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:07