TRF1 - 1003530-51.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 13:23
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:48
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003530-51.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRANDO MARTINS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento dos atrasados, retroativos desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com aquele dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Esta assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. . § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Do Impedimento de Longo Prazo No caso dos autos, a perícia média (id. 2157316582) designada por este juízo, atestou que a parte autora apresenta espondilolistese (CID M43.1) e transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1).
Tais enfermidades causam-lhe incapacidade parcial e de natureza temporária por prazo menor que 2 (dois) anos (itens IV.1 e IV.3).
O perito estimou o prazo de 6 (seis) meses para a recuperação da incapacidade por meio de tratamento médico e fisioterapia (item IV.4).
No presente caso, a perícia médica realizada por determinação deste juízo (id. 2157316582) concluiu que a parte autora é portadora de espondilolistese (CID M43.1) e transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1).
De acordo com o laudo, essas enfermidades geram incapacidade parcial e temporária, com previsão de recuperação em prazo inferior a dois anos (itens IV.1 e IV.3).
O perito estimou que, com o devido tratamento médico e fisioterápico, o autor poderá se recuperar em cerca de seis meses (item IV.4).
Durante a avaliação, o autor apresentou-se consciente, orientado no tempo, espaço e pessoa, afebril, corado e com pressão arterial normal.
Relatou dor lombar e informou ter sido submetido a artrodese da coluna lombar devido à anterolistese de L5-S1.
No exame físico, observou-se cicatriz cirúrgica na região lombar, sem sinais inflamatórios, dor e limitação nos movimentos da coluna, mas sem deformidades.
A sensibilidade e a força muscular estavam preservadas nos quatro membros, o teste de Lasègue foi negativo e a marcha apresentava certa dificuldade.
Nesse quadro, verifico que não se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido pelo § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.792/93, transcrito acima.
Com efeito, o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, revelando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Não há óbice, pois, em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Assim, o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não deve, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
Finalmente, ressalto que, não comprovado o preenchimento do requisito previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desnecessária a análise da miserabilidade do núcleo familiar, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício assistencial possuem caráter cumulativo. 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo devendo, ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA -
29/05/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 22:37
Juntada de contestação
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23/04/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:59
Juntada de laudo de perícia social
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19/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 09:29
Juntada de impugnação
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07/11/2024 14:38
Juntada de laudo pericial
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19/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MIRANDO MARTINS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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22/07/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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