TRF1 - 1004243-26.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:55
Juntada de Informação
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:56
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004243-26.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
B.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA SANTOS RIOS DE SOUZA - BA35778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇa 1.0 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento dos atrasados, retroativos desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com aquele dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Esta assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. . § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Do Impedimento de Longo Prazo No caso dos autos, a perícia médica (id: 2164180438) designada por este juízo atestou que a parte autora possui CID: F84.0 – Autismo Infantil + F90.0 - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
Tal quadro se enquadra como permanente tendo em vista não ser passível de cura.
Consoante o laudo pericial acostado aos autos, o periciando é portador de transtorno do neurodesenvolvimento, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (autismo infantil) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), classificado no grau de suporte 2.
Consta do referido laudo que o menor apresenta importante comprometimento funcional, sendo não verbal, com acentuada hipersensibilidade auditiva e tátil, quadro de hiperatividade, inquietação motora, comportamento estereotipado e rígido, ausência de interação social, episódios frequentes de agressividade, seletividade alimentar e desatenção.
Ressalta-se, ainda, que faz uso de Metilfenidato para controle comportamental.
Não resta dúvida, portanto, que o demandante possui impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, reputo presente o requisito da condição de portadora de deficiência.
Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Consoante o laudo pericial e o laudo social acostados aos autos, ID nº 2176523727, verifica-se que a autora reside com sua genitora, sendo a renda familiar proveniente, de forma exclusiva, do trabalho da genitora, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a qual exerce a função de operadora de caixa desde dezembro de 2024, percebendo, pelo serviço prestado, o valor correspondente ao salário mínimo vigente.
Desse modo, ainda que a família enfrente alguma dificuldade financeira, tal situação não é suficiente para caracterizar a miserabilidade pensada pelo Constituinte ao prever o benefício assistencial.
O padrão de vida do grupo familiar da autora, com efeito, é superior ao daquelas pessoas efetivamente consideradas miseráveis, no sentido jurídico da expressão.
Destaco, ainda, que o objetivo do benefício assistencial não é proporcionar melhor padrão de vida, tampouco complementar a renda do núcleo familiar.
O LOAS destina-se a amparar o deficiente e o idoso em situação de reconhecida miserabilidade.
Por essas razões, entendo que não se encontra presente o requisito da miserabilidade, indispensável para a concessão do benefício assistencial. 3.0 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
29/05/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:43
Juntada de parecer do mpf
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09/05/2025 13:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:12
Juntada de contestação
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21/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:37
Juntada de laudo de perícia social
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13/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:41
Juntada de laudo de perícia médica
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02/12/2024 15:36
Juntada de manifestação
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27/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:01
Juntada de laudo de perícia médica
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18/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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29/08/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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