TRF1 - 1001374-65.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/07/2025 06:39
Juntada de Informação
-
31/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:20
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001374-65.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PAULO DE JESUS PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - BA74249, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814 e DUILO SANTOS PADRE - BA67338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral atual, seja temporária, seja permanente.
Ao analisar o laudo médico pericial (ID 2180923712) fica claro que, embora a parte Demandante possua sequela de lesão do anel pélvico (CID: T91.2), não está inábil ao exercício de suas atividades laborativas habituais.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral no momento.
Ademais, verifico que a parte não trouxe elementos novos que possam ensejar modificação do entendimento do perito ou deste juízo.
Saliento ainda que a perícia foi realizada por profissional com a especialização médica adequada para o caso.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes e que possui qualificação técnica necessária para a análise.
O perito judicial identificou a presença de uma incapacidade pretérita durante 12 (doze) meses a contar de 08/08/2022.
Entretanto, conforme restou comprovado pelos documentos constantes nos autos, o Autor já foi contemplado com o beneficio no período mencionado (ID 2185437790).
Nesses termos, as provas dos autos demonstram que a parte autora não preencheu todos os requisitos para concessão do benefício, o que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitoria da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PAULO DE JESUS PIRES - CPF: *90.***.*78-56 (AUTOR)
-
12/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:39
Juntada de contestação
-
05/05/2025 12:17
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:12
Juntada de laudo de perícia médica
-
18/02/2025 11:17
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
31/01/2025 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006125-44.2024.4.01.3400
Antonio Walker Silva Matos
Uniao Federal - Cnpj: 00.394.411/0001-09
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 12:01
Processo nº 1001447-54.2023.4.01.4100
Uniao Federal
Margarene de Souza Rabelo
Advogado: Denyvaldo dos Santos Pais Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 09:21
Processo nº 1001799-92.2025.4.01.3307
Edilson Olimpio Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Vitor Meira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 18:58
Processo nº 1001799-92.2025.4.01.3307
Edilson Olimpio Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Vitor Meira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 09:32
Processo nº 1008291-49.2025.4.01.4100
Felipe Santos Casseb Junior
Elo Servicos S.A.
Advogado: Anderson Marcelino dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 18:33