TRF1 - 1008291-49.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1008291-49.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SANTOS CASSEB JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO6452, ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO5143 RÉUS: ELO SERVICOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal e ELO SERVIÇOS S/A pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito originado de compras, no valor total de R$ 40.083,10, por meio de cartão de crédito, e a condenação das Requeridas ao pagamento de danos morais.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a parte autora a imediata suspensão da exigibilidade de cobranças referentes às compras realizadas nos cartões de crédito bandeira ELO, finais 8538, e 2987 (cartão virtual adicional), no dia 20/04/2025, sob descrições “ZIGA EVVA CLUB”, “DivertiTickets”, “LOCCITANE IGUATEMI RIB” e “FS IGUATEMI RIBEIRÃO”, que afirma não ter realizado, nas cidades de Ribeirão Preto e Indaiatuba, Estado de São Paulo, bem como a proibição de inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção do crédito.
Em síntese, narra a parte autora que realizou a contestação das compras.
Informa que no período compreendido entre os dias 21 a 22 e 24/04/2025 realizou treinamento de aperfeiçoamento profissional no Hospital de Amor da Amazônia, nesta Capital.
Apesar disso, a CAIXA não promoveu a exclusão dos valores relativos às compras contestadas de sua fatura, alegando não apresentarem indícios de fraude.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), bem como inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora aponta que, de sua fatura com vencimento no mês de maio (valor total: R$ 25.114,26), a fração de R$ 9.234,10 corresponde às compras não reconhecidas.
Informa que efetuou o pagamento da parte não controversa, no montante de R$ 15.880,13.
Em um juízo de cognição sumária, não há como se aferir a ilegalidade da cobrança das parcelas relativas às compras contestadas no cartão de crédito da parte autora, sem que antes seja viabilizado o contraditório.
A parte autora não sofrerá prejuízo irreparável pela não suspensão das cobranças questionadas, nesse momento, podendo ser ressarcida de todos os valores devidamente corrigidos, em sendo reconhecido o direito, em juízo de cognição exauriente.
O resultado da averiguação preliminar realizada pela CAIXA apontou não haver encontrado indícios de fraude, porque “as compras foram realizadas com utilização de carteiras digitais”, sendo que o cartão físico se encontrava sob guarda e responsabilidade do cliente.
Assim, entendo que o pedido de tutela de urgência pode ser deferido parcialmente apenas para determinar às requeridas a não inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito discutido nestes autos, até que haja completa abertura do contraditório e deslinde da ação, sem acarretar qualquer prejuízo aos entes requeridos, que poderão posteriormente adotar medidas executórias, se comprovada a regularidade das dívidas.
Por tais razões, concluo que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não foram totalmente preenchidos e, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de suspensão da cobrança dos valores nas faturas do cartão de crédito da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
DEFIRO a tutela pleiteada apenas para determinar às requeridas não proceder à inscrição da dívida em nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação deste juízo.
Designe a Secretaria a respectiva audiência de conciliação.
Em sendo infrutífera, CITME-SE e intimem-se as requeridas para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal.
Na oportunidade, poderão formular proposta de autocomposição.
Apresentada proposta, dê vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela requeridas, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda a documentação de que disponham sobre os fatos narrados na inicial.
Havendo contestação e juntada de novos documentos, vista à autora, para réplica.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Faculto à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, realizar nova juntada nos autos da "fatura vencimento 06 05 2025", documento ID 2185011580, sem a proteção de senha para o acesso.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
06/05/2025 20:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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