TRF1 - 1001447-54.2023.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 19:17
Juntada de Informação
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09/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:44
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 07:36
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:20
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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16/06/2025 14:31
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1001447-54.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARENE DE SOUZA RABELO Advogado do(a) AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Pretende a parte autora o pagamento da GDEXT (Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais) em patamar equivalente ao dos servidores da ativa, bem como a percepção da GEAAPCC EXT (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext) na inatividade.
Citada, a União alega incompetência do Juizado Especial Federal em razão da ausência de renúncia ao valor que exceder o teto do juizado, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
A parte autora instruiu a petição inicial com planilha do proveito econômico almejado, cujo valor se encontra aquém ao teto do juizado, de modo que se mostra dispensável a apresentação de renúncia expressa.
Assim, rejeito preliminar.
Mérito.
GDExt Dispõe a Lei nº 13.681/2018 que regula os vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, no seu art.11: Art. 11.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar do PCC-Ext. § 1º A GDExt será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União. (destaquei) § 2º A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. (destaquei) § 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput deste artigo fará jus à percepção da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos. (destaquei) § 4º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses; (destaquei) II - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses; (destaquei) III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , conforme o regramento previdenciário aplicável. § 5º Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. § 6º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentar de que trata o § 5º deste artigo e eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data deverão ser compensadas. § 7º A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. § 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual a que estejam vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.
A GDExt é devida em razão do desempenho individual do servidor, com limites máximo e mínimos, respectivamente, de 100 (cem) e 30 (trinta) pontos (art. 11).
Em caso de impossibilidade de realização da avaliação de desempenho ou até o processamento do resultado da primeira avaliação, os ativos, inativos e pensionistas fazem jus à percepção da gratificação no valor de 80 pontos (art. 11, §3º), dado seu caráter genérico.
Ao tratar questão semelhante, o Supremo Tribunal Federal/STF, no julgamento do RE n. 631.389/CE (com repercussão geral), entendeu que: “GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” (RE 631389, Relator Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral, Mérito DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014 – grifo não original) Ocorre que a Lei n. 13.681/2018, em seu artigo 11, §4º, incisos I e II, ao disciplinar o pagamento da GDExt aos servidores inativos, estabelece critérios específicos para a incorporação dessa gratificação aos proventos de aposentadoria e pensões: a) recebimento do valor equivalente à média dos últimos 60 meses na ativa quando o servidor trabalhou ativamente transposto no período de 60 meses; b) recebimento de 50 pontos, caso o servidor não tenha trabalhado ativamente transposto pelo período de 60 meses.
No caso dos autos, não há comprovação de que a parte autora tenha recebido a gratificação por período superior ao mencionado.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao recebimento da GDExt no patamar de 50 pontos, gratificação que já vem sendo concedida administrativamente.
GEAAPCC-Ext A parte autora trouxe aos autos elementos que confirmam o recebimento da GEAAPCC-Ext até a concessão da aposentadoria, que se deu em abril de 2020, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
De acordo com a Lei n. 13.681/2018, a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) integra a estrutura remuneratória do PCC-Ext, e é devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar: Art. 10.
A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei; II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei . (destaquei) A gratificação é paga em valor fixo para os integrantes da mesma Classe/Padrão, conforme Anexo IV da legislação de regência: b) GEAAPCC-Ext dos cargos de nível auxiliar do PC C - Ext CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento a opção de que trata o art. 3º desta Lei, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento a opção de que trata o art. 3º desta Lei, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento a opção de que trata o art. 3º desta Lei, se esta for posterior ESPECIAL III 713,27 755,86 795,65 II 649,88 688,69 724,94 I 588,75 623,91 656,75 CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAPCC-Ext EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 867,26 II 790,18 I 715,86 Como se vê, a gratificação em questão não se assemelha a uma gratificação de desempenho ou pro labore faciendo.
Trata-se, em verdade, de uma gratificação devida a todos os servidores de nível Auxiliar dos ex-territórios, de acordo com seu padrão, não se vinculando, portanto, a qualquer critério de avaliação de desempenho do servidor ou da instituição, sendo paga, inclusive, em valores fixos, de onde se extrai seu caráter genérico.
O que requer a parte autora é a incidência do Art. 40, §8º da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), na redação anterior ao texto conferido pela Emenda Constitucional n. 20/98: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Trata-se da regra da paridade remuneratória, segundo a qual os servidores inativos têm direito ao mesmo benefício ou vantagem posteriormente concedida aos servidores em atividade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidara o entendimento segundo o qual as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas (RE 596962.
DJ 22.08.2014 Repercussão Geral tema 156).
A condição contida na tese é a de que o servidor tenha se aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 ou observe a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005.
No presente caso, assentado o caráter genérico da gratificação, também se verifica que a parte autora aposentou-se com fundamento no Art. 3º da EC n. 47/2005, fazendo jus, portanto, à paridade remuneratória.
Deste modo, todas as vantagens de caráter geral conferidas à sua categoria lhe devem ser asseguradas, nos termos da tese fixada pela Corte Suprema, de modo que é indubitável a incidência do precedente de modo a garantir o pagamento da GEAAPCC EXT na inatividade.
Não se trata, de fato, de conferir similitude remuneratória entre diferentes regimes jurídicos (plano geral com o plano dos ex-territórios), mas apenas de subsumir o caso ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter genérico da gratificação requerida e o direito à paridade remuneratória da parte requerente.
Nesse sentido está a compreensão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Acre e Rondônia: DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSPOSIÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA (GEAAPCC EXT) AO SERVIDOR TRANSPOSTO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
MANTEM A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. (TR AC/RO.
Recurso Inominado 0012649-21.2018.4.01.4100.
Juiz Federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão.
DJ 23.09.2020).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a implantar na folha de pagamento da parte autora a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), no mesmo valor devido aos servidores da ativa, e pagar-lhe as importâncias correspondentes às parcelas retroativas desde a aposentadoria da parte autora, observada a prescrição quinquenal e o abatimento de eventuais verbas já pagas administrativamente.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Fica a autora submetida ao valor da causa correspondente ao teto de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, tendo importado renúncia aos valores que excederem esse montante.
RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
EXECUÇÃO Transitada em julgado: I – intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação supra, apresentando as respectivas fichas financeiras, acaso não juntadas.
Após, intime-se a parte ré, em igual prazo, para manifestação.
II – cumpridas as determinações acima, sem impugnação, requisite-se o pagamento da totalidade dos valores.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
29/05/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARGARENE DE SOUZA RABELO em 05/02/2025 23:59.
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25/11/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:23
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:31
Juntada de manifestação
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20/09/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 19:36
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:54
Juntada de manifestação
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03/05/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:57
Juntada de manifestação
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28/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:48
Juntada de contestação
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18/09/2023 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/09/2023 16:41
Juntada de manifestação
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31/08/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:32
Declarada incompetência
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18/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:33
Juntada de manifestação
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01/02/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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01/02/2023 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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