TRF1 - 1030804-65.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1030804-65.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO ROBERTO DE MACEDO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por ANTÔNIO ROBERTO DE MACEDO FILHO, com pedido de tutela de evidência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra, em síntese, que postulou junto ao INSS pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição- REGRA DE TRANSIÇÃO #3, protocolo de requerimento n. 1594972359 porém, mesmo após apresentar todos os documentos que dispunha, recebeu decisão desfavorável da autarquia previdenciária.
Pediu os benefícios da gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Decido.
Ausente a comprovação dos requisitos para concessão de tutela de evidência, como se passa a expor.
A concessão de tutela de evidência está disciplinada no art. 311 do CPC/2015, que dispõe o seguinte (original sem negrito): Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O ato administrativo goza das presunções de verdade, legitimidade e legalidade, e a desconstituição das referidas presunções implica análise de aspecto fático complexo, o que demanda dilação probatória.
Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não está presente, na medida em que, não obstante o seu caráter alimentar, o pedido de tutela poderá ser apreciado no momento da sentença, com efeitos pretéritos desde a DER.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte autora desta decisão para ciência e, também, fazer a juntada do indeferimento administrativo.
CITE-SE o INSS para oferecer contestação, no prazo legal (art. 335, III e art. 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, juntar cópia integral do processo administrativo em que foi indeferido o benefício questionado nestes autos, e especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336, in fine, do CPC); Juntada a contestação, caso necessário, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que pretende produzir, de forma clara e justificada, sob pena de indeferimento (art. 350 e 351 do CPC); Ao final, CONCLUIR para decisão de saneamento do feito ou para julgamento antecipado da lide.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto -
02/06/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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