TRF1 - 1000119-48.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSANA MANOSSO DANIELLI em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:53
Decorrido prazo de IVO DANIELLI em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de EZEQUIAS VICENTE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ROSANA MANOSSO DANIELLI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:40
Decorrido prazo de IVO DANIELLI em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:47
Decorrido prazo de EZEQUIAS VICENTE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSANA MANOSSO DANIELLI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:29
Decorrido prazo de IVO DANIELLI em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:18
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000119-48.2025.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: IVO DANIELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA RODRIGUES DA SILVA - MT15446/O POLO PASSIVO:EZEQUIAS VICENTE DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com as partes acima indicadas, em que a parte embargante pleiteia o afastamento de medida constritiva (indisponibilidade), decretada no bojo dos autos da Execução Fiscal nº 0020817-96.2014.4.01.3600, incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.423 – CRI de Brasnorte/MT.
A UNIÃO, após ter sido regularmente citada, apresentou manifestação por meio de petição subscrita no id.2172274235, oportunidade em que concordou com a pretensão deduzida na inicial, pugna apenas pela condenação do embargante aos honorários de sucumbência, tendo em vista que esse deu causa a penhora, quando não atualizou os dados cadastrais do imóvel.
As partes nada requereram na fase de especificação de provas. É o relatório pertinente.
Decido.
No tocante ao mérito, constata-se que a parte exequente/embargada reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado na inicial, uma vez que a parte embargante logrou êxito em comprovar, mediante prova documental idônea, que adquiriu o imóvel objeto destes embargos em data anterior à inscrição em Dívida Ativa dos créditos cobrados no bojo da execução correlata a este feito.
Havendo, portanto, reconhecimento expresso do pedido, considero desnecessário tecer maiores considerações a esse respeito.
Já no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, impende tecer algumas considerações.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1452840/SP, em acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015, fixou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
Confira-se, a propósito, a emenda do julgado em comento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) (sem destaques no original) No caso em análise, o próprio embargante reconheceu, na inicial, que detém a posse e propriedade do imóvel objeto deste feito desde data bem anterior à efetivação da ordem de constrição determinada no bojo dos autos da Execução Fiscal nº 0020817-96.2014.4.01.3600.
Assim, deve o embargante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, homologando o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, II, “a” do Código de Processo Civil, para determinar a retirada da constrição incidente sobre o bem referido na exordial (imóvel matriculado sob o nº 3.423 – CRI de Brasnorte/MT).
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil de 2015).
P.R.I.
Disposições à secretaria.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata (0020817-96.2014.4.01.3600).
Encaminhe-se ofício ao CRI de Brasnorte/MT, para que proceda a desconstituição da penhora do imóvel matriculado sob o nº 3.423 – CRI de Brasnorte/MT.
Após o trânsito em julgado e cumprida a ordem referida no parágrafo anterior, arquivem-se os presentes autos.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/06/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 08:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSANA MANOSSO DANIELLI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo de IVO DANIELLI em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:03
Juntada de informação
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSANA MANOSSO DANIELLI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IVO DANIELLI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANA MANOSSO DANIELLI em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:03
Decorrido prazo de IVO DANIELLI em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:40
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:16
Juntada de informação
-
03/02/2025 10:38
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 19:22
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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27/01/2025 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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