TRF1 - 1001293-92.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001293-92.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARCIA PILLON Advogado do(a) AUTOR: DANILO MACHADO NUNES DA SILVA - MT25330/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial, conforme o documento de id. 2191928536 Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial - trabalhador rural.
Nesta condição, DECIDO: Da tutela de urgência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Primeiramente, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa.
Em segundo lugar, trata-se de pedido de benefício que depende da confirmação do início de prova material através da colheita de prova testemunhal em sede judicial.
Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída.
Da realização da audiência.
No caso concreto, como se trata de pedido de concessão de benefício em que se pretende comprovar os requisitos da aposentadoria por idade rural e o INSS não reconheceu administrativamente, defiro a produção de prova testemunhal a ser agendada após a citação do réu.
Determino à secretaria, por ato ordinário, a designação da audiência de instrução, conforme pauta do juízo.
Ressalta-se que a audiência a ser designada será realizada por meio do programa Microsoft Teams, por força da Lei do Governo Digital (Lei n. 14.129/2021), facultando-se, contudo, o comparecimento das partes à sede da Subseção Judiciária de Juína/MT para participação no ato processual.
Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de liminar; 2 - Cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 3 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não conste nos autos, indique seu endereço de e-mail e respectivo contato telefônico (whatsapp), bem como das testemunhas, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação na audiência e o respectivo link para conexão; 4 - Havendo necessidade, solicite-se via e-mail ao INDEA o Extrato Analítico em nome da parte autora e respectivo grupo familiar dos últimos 10 (dez) anos; 5 - Após, designe-se audiência de instrução, conforme pauta do juízo, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório; 6 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001293-92.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARCIA PILLON Advogado do(a) AUTOR: DANILO MACHADO NUNES DA SILVA - MT25330/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTIME-SE a parte autora para completar a inicial trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (Provimento COGER nº 10126799), comprovante de residência (datado a menos de três meses do protocolo da Inicial), sendo preferencialmente uma fatura de água, luz, telefone ou cartão de crédito, onde conste o nome da parte autora e seu respectivo endereço, ou, no prazo assinalado, justifique a impossibilidade de trazê-lo, indicando a relação do autor com o titular do comprovante de endereço apresentado.
Não cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, registre-se conclusos para sentença.
Cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, conclusos os autos.
Juína-MT, Data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
04/06/2025 23:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006310-34.2024.4.01.3901
Edinalva Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Louhann Aflanio Lourenco de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 05:36
Processo nº 1077801-52.2024.4.01.3400
Francielda Andre dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniele Rosa da Silva Fonseca Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 15:42
Processo nº 1016693-03.2025.4.01.0000
William Anjos Rabelo
Uniao Federal
Advogado: Igor Oliva de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 12:42
Processo nº 1012909-82.2025.4.01.3600
Valdinei Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnaldo Ribeiro de Almeida Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 16:05
Processo nº 1047294-02.2024.4.01.3500
Maria Irani de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helida Freitas Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 15:37