TRF1 - 1000011-53.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000011-53.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVINA RODRIGUES DA COSTA SALOMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Informado a desídia na implantação do benefício (id. 2190186663), DECIDO: Foi proferida sentença integrativa (id. 2163327597) de procedência para fins de determinar ao INSS a implantação do benefício de "a CONVERTER o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 6425126179) em aposentadoria por invalidez com DIB na data da presente sentença, com acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), com data de início DIB em 14/01/2018, data do requerimento administrativo.
Data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês corrente".
A referida sentença foi proferida em 16/12/2024, com a devida intimação dos entes responsáveis pelo cumprimento e decurso do prazo em 27/03/2025.
Sobreveio informação de ausência de pagamento do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez (d. 2190186663).
No caso, portanto, entendo como cabível a fixação/previsão da multa cominatória (astreintes) como forma de pressionar a executada a cumprir obrigação de fazer que lhe foi imposta, com amparo no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
O STJ define com precisão a finalidade e a forma de sua aplicação: "A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso.
O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.” (Acórdão 1296745, 07033638120208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.) Assim, neste caso, a multa diária deve ser fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa, de modo que tenho por fixá-la no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima, determino à requerida o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, qual seja, a “CONVERTER o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 6425126179) em aposentadoria por invalidez com DIB na data da presente sentença, com acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), com data de início DIB em 14/01/2018, data do requerimento administrativo.
Data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês corrente" no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
12/03/2024 22:36
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de DALVINA RODRIGUES DA COSTA SALOMAO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2024 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2024 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2024 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2024 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2024 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
-
09/01/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/01/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042821-45.2025.4.01.3400
Ana Beatriz Silva Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valmir Guedes Tavares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:49
Processo nº 1012911-52.2025.4.01.3600
Dinael Freire Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica de Paula Moterani Hintze
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 17:38
Processo nº 1006310-34.2024.4.01.3901
Edinalva Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Louhann Aflanio Lourenco de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 05:36
Processo nº 1077801-52.2024.4.01.3400
Francielda Andre dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniele Rosa da Silva Fonseca Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 15:42
Processo nº 1016693-03.2025.4.01.0000
William Anjos Rabelo
Uniao Federal
Advogado: Igor Oliva de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 12:42