TRF1 - 1013830-50.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 11:57
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:31
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 11:06
Juntada de impugnação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013830-50.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ALBERTO FABIANO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA CRISTINA OLIVEIRA DO CARMO - GO57112 e LUISA CAROLAINE ALVES DOS SANTOS XAVIER - GO62604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sob análise pedido visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). À míngua de preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Conforme se depreende do laudo pericial, restou apurado que a parte autora é portadora de “artrose em quadris”, encontrando-se total e definitivamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde agosto de 2023.
Por outro lado, infere-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a parte demandante não apresentava a qualidade de segurada no momento em que teve início sua incapacidade laboral (08/2023) uma vez que o último período em que se manteve filiada ao regime foi de março de 2021 a janeiro de 2022, quando efetuou recolhimentos na condição de segurada empregado.
Daí porque, nos termos do art. 15, II e §4º da Lei 8.213/91, a autora conservou a sua qualidade de segurada até 15/03/2023.
Em sendo assim, tem-se que a qualidade de segurado necessária não existia ao tempo em que a debilidade da saúde se tornou um impedimento para o trabalho, sendo o benefício previdenciário indevido.
PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ALBERTO FABIANO SILVA - CPF: *12.***.*85-20 (AUTOR)
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09/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:55
Juntada de manifestação
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22/05/2025 01:39
Juntada de contestação
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23/04/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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18/04/2025 13:01
Juntada de laudo pericial
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO FABIANO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 17:53
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/03/2025 20:14
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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