TRF1 - 1001689-93.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOICE DOS SANTOS ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001689-93.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICE DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTHA OLIVEIRA DE ALMEIDA - BA77765, FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO - BA61165 e JOAO VITOR LACERDA BARBOSA - BA79335 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VIII: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação;” Além disso, o parágrafo 4º do mesmo artigo preceitua que: “§4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Na petição de id n.º 2177836705, a parte autora requereu a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, em face da desistência dos pedidos da ação.
Apesar de intimada para ciência do pedido formulado pela parte autora, satisfazendo a angularização processual, a Autarquia Ré não manifestou-se (id n.º 2187060262).
Vale destacar que, no microssistema dos Juizados Especiais, a homologação da desistência da ação independe da concordância do Réu, antes ou depois da citação, nos termos do enunciado n.º 90 do FONAJE. É o caso, portanto de homologar a desistência da ação requerida pela parte autora, para que produzam seus efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:28
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOICE DOS SANTOS ROCHA - CPF: *65.***.*81-70 (AUTOR)
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13/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:59
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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06/05/2025 14:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 10:00, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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21/03/2025 11:18
Juntada de manifestação
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14/03/2025 11:28
Juntada de contestação
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07/02/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/02/2025 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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