TRF1 - 1005055-74.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 09:43
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:53
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 04:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:57
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 21:04
Juntada de procuração
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005055-74.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHIRLEY MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo do JEF proposta por CHIRLEY MARIA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Em apertada síntese, a parte autora alega que foi vítima de um golpe após ter sido induzida por fraudadores a realizar pagamentos a títulos referentes a taxas bancárias para obtenção de um suposto empréstimo oferecido por pessoa que se identificava como representante do C6 BANK.
Após a realização de pagamentos via transferência bancária, não recebeu qualquer valor referente ao empréstimo, tendo constatado tratar-se de uma fraude.
Afirma que as instituições rés falharam na prestação de seus serviços ao permitirem a movimentação dos valores em contas de terceiros.
Sustenta a existência de responsabilidade civil das rés, com base na responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, e requer a restituição dos valores e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Decido.
Preliminarmente, em casos como o que ora se apresenta, é imperioso proceder, de ofício, à análise da competência deste juízo para a apreciação do pedido em relação à pessoa jurídica de direito privado MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., a qual não tem foro na Justiça Federal.
Observa-se que a parte autora formulou pedido de restituição de valores e cumulou pedido de indenização por danos morais em desfavor da pessoa jurídica de direito privado MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Restou caracterizado, nesse contexto, o litisconsórcio passivo facultativo ante a existência de conexão pelo pedido e causa de pedir, nos termos do art. 113, II, do CPC.
Entretanto, em relação a tal pessoa jurídica de direito privado é imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, com sua exclusão do polo passivo da demanda.
Na hipótese de litisconsórcio facultativo que ora se apresenta, a cumulação subjetiva só é lícita num mesmo processo se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos os pedidos.
No presente caso, verifica-se que a pretensão não poderia ter sido reunida em uma mesma ação perante a Justiça Federal, sob pena de configuração de burla à competência estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal, pois não se revela admissível o julgamento por este juízo de demanda proposta em face de ente não elencado no referido dispositivo constitucional, quando não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, que se dá na situação prevista no art. 114 do CPC.
Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ de que a competência absoluta não se altera por conexão ou continência, não se podendo reunir as ações, ainda que baseadas no mesmo o fato que deu origem à lide: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REUNIÃO DE AÇÕES.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008) Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para analisar a pretensão em face da sociedade empresária MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., pelo que determino sua exclusão do polo passivo da lide.
Nesse andamento, sob as lentes da responsabilidade civil objetiva consagrada pela legislação consumerista, o STJ possui entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 479, a qual estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, para que seja devida indenização, não se pode descurar dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, ainda que de ordem objetiva: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, verifica-se que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, alheios à Caixa Econômica Federal, os quais se passaram por representantes bancários e induziram a autora, por meio de aplicativo de mensagens, a realizar pagamentos de boletos bancários como requisito prévio à liberação de empréstimo.
A autora, por sua própria iniciativa, efetuou os pagamentos solicitados pelos supostos fraudadores, sem qualquer prova de que tenha existido contratação válida com a ré ou falha sistêmica ou operacional que permitisse a atuação fraudulenta por meio de seus sistemas.
Observa-se que não há qualquer elemento nos autos que indique falha nos mecanismos de segurança da CEF, tampouco uso indevido de dados por violação de seus sistemas.
Pelo contrário, os documentos indicam que os pagamentos foram realizados voluntariamente pela autora em favor de terceiros desconhecidos, acreditando estar firmando relação contratual válida, sem que tenha havido violação da conta bancária ou acesso indevido às suas informações sigilosas.
Não se tratando, pois, de falha operacional, mas sim de indução da própria autora a erro por agentes externos ao sistema bancário, o evento danoso configura-se como fortuito externo, hipótese excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Por essa razão, não há como se reconhecer a presença do nexo causal entre a atuação da CEF e o dano suportado pela autora.
A movimentação financeira foi realizada pela própria autora, sem demonstração de vício de segurança imputável à instituição financeira, o que afasta a configuração de falha na prestação dos serviços.
Assim, não se verificando falha nos serviços bancários e inexistindo vínculo direto entre a CEF e a prática criminosa sofrida pela parte autora, inexiste fundamento legal para a responsabilização civil pretendida.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação.
Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em relação à MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito quanto a essa instituição, com base no art. 485, IV do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado digitalmente. -
29/05/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:16
Juntada de contestação
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18/12/2024 14:59
Juntada de outras peças
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03/12/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:50
Juntada de outras peças
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02/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/07/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/07/2024 09:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/07/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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