TRF1 - 1007088-89.2019.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007088-89.2019.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DVISON CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - PI10387 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pretende que sejam alterados os índices que reajustam o saldo da sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A matéria, em face de sua pacificação pela Suprema Corte, não desafia maiores digressões.
Colhe-se da decisão o seguinte: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (ADI 5090.
RELATOR MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO.
Plenário, 12/06/2024.
Ata de Julgamento Publicada em 17/06/2024).
Nesse cenário, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal fixou nova forma de correção apenas para o futuro, a partir da publicação do julgamento, não há valores pretéritos a serem pagos, razão que conduz à inevitável improcedência dos pleitos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Bacabal, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/07/2021 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/08/2020 22:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 15:24
Decorrido prazo de DVISON CARVALHO OLIVEIRA em 31/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 13:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 16:19
Decorrido prazo de DVISON CARVALHO OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 00:04
Juntada de contestação
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23/04/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 12:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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14/01/2020 12:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2019 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2019 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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