TRF1 - 1106540-78.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 22:10
Juntada de aditamento à inicial
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02/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ADILENE BAQUEIRO MIRANDA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:38
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1106540-78.2023.4.01.3300 VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 26 A 30/05/2025 1.
Retifique-se a autuação para incluir 'LUIZ HUMBERTO CRISTO RODRIGUES' no polo ativo (vide ids 2147007849/2147009006). 2.
Fica deferida a gratuidade judiciária, também, ao referido demandante. 3.
A competência da Justiça Federal é definida, como regra, em razão da pessoa.
Dito isso, observa-se que a parte qualificada como ré foi a 'COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABI (COHABUI) SECÇÃO XXV', que não foi cadastrada na autuação (o que ora determino), e cujo endereço não foi informado na inicial.
Por outro lado, não houve pedido direcionado ou ato imputado à Caixa Econômica Federal ou a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, que vieram indicadas na petição inicial "na qualidade de intervenientes e terceiros interessados".
Todavia, cumpre recordar que a intervenção de terceiros pode ser voluntária (quando requerida pelo terceiro interessado) ou provocada (quando o terceiro é instado a participar da lide por alguma das partes), porém, o caso concreto não recai sobre nenhuma das modalidades de intervenção de terceiros prevista no CPC que pode ser promovida pela parte autora na exordial.
Assim, intime-se a parte autora para indicar o ato(s) atribuído(s) à CEF e à EMGEA, dizendo, também, se há alguma restrição sobre o imóvel em questão que dependa de baixa por qualquer uma dessas duas empresas, e de qual restrição se trata em caso positivo, cumprindo-lhe emendar a petição inicial no que entender pertinente diante das questões ora pontuadas.
Deverão os autores, ainda, informar o endereço da ré COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABI.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4.
Atendidas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
27/05/2025 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 22:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 22:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:19
Juntada de procuração/habilitação
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04/09/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a ADILENE BAQUEIRO MIRANDA RODRIGUES - CPF: *65.***.*39-68 (AUTOR)
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26/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:29
Juntada de inicial
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24/04/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ADILENE BAQUEIRO MIRANDA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:11
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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27/12/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/12/2023 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2023 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2023 21:37
Juntada de Certidão
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26/12/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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