TRF1 - 1005440-69.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005440-69.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HIKARO HENRIQUE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré (ID 2143983015), em face da sentença de ID nº 2132876838, a qual julgou parcialmente procedente o pedido.
Sustenta os embargantes, no essencial, que o decisum embargado contem erro material/omissão, uma vez que, segundo a CEF, a sentença não aplicou o duplo redutor da lesão em um dos membros.
Tempestividade observada.
São cabíveis embargos de declaração quando a sentença é obscura, apresente contradição, ou tenha omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, e, ainda, serão admitidos em caso de dúvida na sentença prolatada, conforme reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/95, aqui aplicada subsidiariamente (art. 1º, da Lei 10.259/01).
Tem o recurso utilizado pelo embargante, portanto, a finalidade de obter esclarecimentos que venham deslindar contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida.
No caso vertente, com razão os embargantes, pois, de fato, a sentença embargada deixou aplicar, nos cálculos, o redutor mencionado.
Ademais, o último parágrafo da sentença foi interrompido sem sequer ter chegado a uma conclusão.
Nessa perspectiva, a sentença embargada deve ser declarada nula de pleno direito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para declarar nula a sentença de ID nº 2132876838, passando a vigorar a sentença a seguir: “SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face da CEF, cuja parte autora objetiva concessão de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente.
Relatório dispensado (art. 1, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) envolve as indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), conforme valores legalmente estabelecidos (art. 20, “l”, DL nº 73/1966 c/c art. 3º, Lei nº 6.194/1974).
São condições para o pagamento da indenização securitária: prova do acidente e do dano pessoal decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º, Lei nº 6.194/1974).
Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização depende do grau da invalidez, devendo as lesões decorrerem diretamente do acidente, não suscetíveis a amenização por medida terapêutica, sujeitas a classificação invalidez permanente: (1) “total”, (2) “parcial completa” ou (3) “parcial incompleta” (art. 3º, §1º, Lei nº 6.194/1974).
Na invalidez permanente parcial, procede-se o enquadramento da perda anatômica ou funcional a um segmento orgânico ou corporal legalmente previsto, aplicando o percentual correspondente no cálculo da indenização securitária sob o patamar máximo de R$13.500,00 (Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974).
No caso, a parte autora sofreu acidente de moto em 06/05/2022 (boletim de ocorrência - Id. 1354620794), ensejando “fratura da clavícula direita” (documento hospitalar - Id. 1354643248).
No âmbito administrativo, foi deferida no valor de R$ 1.687,50 (Id. 1168037247).
Em laudo médico pericial produzido em âmbito judicial (Id. 2068738168), foi reconhecido a invalidez parcial incompleta cuja perda anatômica ou funcional reside em grau médio.
Tal conclusão é a mesma a que chegou o perito no âmbito administrativo, conforme documento de ID 1454940867 - Pág. 5 e manifestação da parte ré (ID 2101432163).
Ora, considerando que o autor somente teve lesão no ombro direito, com redução de mobilidade dele em cinquenta por cento (50%), o percentual de indenização a que o requerente faz jus é de apenas 12,50% sob o patamar máximo de R$13.500,00, conforme tabela da lei 11.945/2009 c/c lei 6.194/74, que seria corresponde ao valor de R$ 1.687,50.
Nessa perspectiva, correto o pagamento feito no âmbito administrativo pela CEF. 3.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho. ” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/10/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
13/10/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021440-93.2025.4.01.0000
Cebraspe
Rayane Maranhao de Sousa
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 19:35
Processo nº 1005416-48.2025.4.01.3311
Ginoelson Silva da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joaquim Valter Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 15:40
Processo nº 1006748-54.2024.4.01.3903
Romario Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welton Franca Alves de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 10:07
Processo nº 1005550-18.2025.4.01.4300
Pedro Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Alves de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:52
Processo nº 1000640-54.2025.4.01.4103
Thiago de Andrade Pena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Breno Alexandre Rocha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 17:01