TRF1 - 1008887-31.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008887-31.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAMS PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 1 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio doença e alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença para a(o) segurada(o) especial são: a) qualidade de segurado (arts. 11 e 15 da Lei 8.213/91); b) exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses (doze) correspondentes à carência do benefício, observadas as exceções previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei 8.213/91) ou provisória, por mais de quinze dias consecutivos e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença, art. 59 da Lei 8.213/91).
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial dos autos aponta que a parte autora é portadora de Transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), apresentando incapacidade definitiva e total para o exercício de sua atividade laborativa.
A data de início da incapacidade foi estimada em 01/06/2022.
Resta analisar a qualidade de segurada(o) e a carência necessárias à concessão do benefício.
Compulsando os autos verifico que, dado o início de incapacidade apontado, a parte autora já não mais gozava da qualidade de segurado do RGPS, uma vez que seu último vínculo laborativo ocorreu no período de 15/09/2016 a 06/11/2017 (extrato de id. 2152834520), assim, não se encontrava mais no período de graça, ainda que houvesse a prorrogação nos termos dispostos no art. 15 da Lei nº. 8213/91.
Dessa forma, diante dos argumentos apresentados, a improcedência é medida que se impõe. 2 - CONCLUSÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
16/10/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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