TRF1 - 1006903-93.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006903-93.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PI - PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA - EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA LUCAS CAVANELAS - GO64849 e SUMAYA AITH HEIDRICH - SP208539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Proferida a decisão de ID 2190571724, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial.
A demandante apresentou manifestação na qual pugna pela inaplicabilidade da competência do Juizado Especial Federal (JEF), requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela e solicita o desentranhamento da petição de ID 2192490153, além de ter juntado o comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 2192512113 e anexos).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL A parte demandante não apresentou, em sua manifestação, qualquer fato novo ou elemento capaz de alterar o entendimento deste Juízo, já expresso na decisão de ID 2190571724.
Conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, não havendo, no sistema processual brasileiro, previsão legal para o pedido de reconsideração.
Assim, deixo de conhecer da petição de ID 2192512113, no que tange ao pedido de reconsideração.
Defiro o pedido de desentranhamento da petição de ID 2192490153 e seus anexos.
Quanto à competência, recebo a inicial pelo procedimento comum, tendo em vista que a demanda versa sobre “direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”, conforme previsto no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Ademais, a autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da exceção prevista no art. 8º, §1º, inciso III, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) desentranhar a petição de ID 2192490153 e seus anexos; (b) intimar a parte autora do presente despacho; (c) citar a ré e intimá-la a oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias; (d) em seguida, havendo alegação de questões preliminares, fatos novos ou juntada e documentos, intimar parte autora pelo prazo de 15(quinze) dias.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
02/06/2025 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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