TRF1 - 1002111-84.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002111-84.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
G.
P.
D.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por M.
G.
P.
D.
O., menor, representado por sua genitora, VALDIRENE DA SILVA PEDROÇA DE OLIVEIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, sob o fundamento de que o menor é portador de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e vive em condição de vulnerabilidade social.
Fundamentação Preliminares Não há questões processuais pendentes.
Passo à análise do mérito.
Exame do Mérito Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, é devido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º do art. 20 da LOAS). a) Da deficiência e funcionalidade – análise da perícia médica O laudo médico pericial (ID 2174767241), elaborado por perito nomeado pelo Juízo, concluiu que o autor, atualmente com 6 anos de idade, é portador de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH (CID F90), associado à dislexia (CID F81).
Contudo, a análise dos quesitos essenciais revelou o seguinte: - Quesito 4º: Não se identificou incapacidade laboral.
Assim, não se aplicou classificação quanto a totalidade ou temporalidade da incapacidade. - Quesito 5º: A perícia afirmou expressamente que não há incapacidade, portanto, não se estimou data de início. - Quesito 18º: O perito indicou que o autor necessita de cuidados de terceiros, embora em outro ponto tenha descrito que suas capacidades funcionais gerais estão preservadas. - Quesito 21º: O periciado não apresenta alterações fisiológicas ou anatômicas que caracterizem deficiência.
As funções cognitivas e de leitura foram classificadas com comprometimento leve (B140.1, B164.1).
Não há impedimento de longa duração.
Ainda que se reconheçam dificuldades escolares específicas, a conclusão pericial foi clara ao afirmar que o autor não apresenta impedimento de longa duração e pode participar plenamente das atividades escolares e sociais, desde que com apoio pedagógico adequado.
A perda funcional foi estimada em apenas 10%, o que não se enquadra no conceito legal de deficiência nos termos da LOAS e da Lei nº 13.146/2015. b) Da condição socioeconômica – análise do laudo social O laudo socioeconômico (ID 2178438895) informa que o núcleo familiar do autor é composto por sua mãe e duas irmãs menores, com renda total de R$ 750,00 provenientes do Programa Bolsa Família.
A moradia é própria, mas precária (03 cômodos, estado de conservação ruim, sem esgoto).
A família recebe ajuda de igrejas, clubes de serviço e da Secretaria de Saúde para alimentação e medicamentos.
Conclui o laudo que o autor vive em situação de vulnerabilidade econômica e emocional, com dificuldades relevantes de manutenção de suas necessidades básicas, o que autoriza o reconhecimento da condição de hipossuficiência nos moldes da legislação assistencial. c) Conclusão Apesar de evidenciada a condição de miserabilidade familiar, não se verifica a presença de deficiência nos termos exigidos pelo art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93.
A ausência de impedimento de longo prazo, somada à ausência de alteração anatômica ou funcional grave, impede o reconhecimento da condição jurídica necessária à concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
09/11/2024 22:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2024 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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