TRF1 - 1007567-81.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007567-81.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES - BA63447 e BRUNA DOS SANTOS ANDRADE - BA76111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01).
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Para tanto, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: (i) existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) situação de vulnerabilidade econômica.
No presente caso, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial que diagnosticou a existência de quadro de amputação do 4º e 5º pododáctilo do pé direito.
No entanto, o perito concluiu no quesito 3.6, que a parte demandante apresenta incapacidade parcial e temporária, com duração estimada de 90 (noventa) dias.
A legislação em vigor exige a existência de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que, por no mínimo 2 (dois) anos, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93).
Portanto, a incapacidade de caráter temporário não satisfaz o critério legal da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial pleiteado.
Assim, ausente um dos requisitos essenciais, a pretensão não pode ser acolhida.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 13:12
Desentranhado o documento
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18/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 13:12
Desentranhado o documento
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18/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:49
Perícia agendada
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17/09/2024 16:48
Perícia cancelada
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17/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 16:09
Perícia agendada
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09/09/2024 14:35
Juntada de laudo de perícia social
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27/08/2024 22:06
Juntada de apresentação de quesitos
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14/08/2024 12:39
Perícia agendada
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14/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/08/2024 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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08/08/2024 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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