TRF1 - 1001103-81.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001103-81.2024.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIQUEIAS CONCEICAO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORHANE DE OLIVEIRA CARVALHO - BA77431, TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO - BA74777 e PAULO GALDINO MARES - BA55406 POLO PASSIVO:BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , MARCELA DA SILVEIRA PINTO E PEDREIRA CARDOSO - BA35527 e EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - BA26466-A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, através da petição id. 2157120511, em face da sentença id. 2152722072, que indeferiu o pedido liminar e denegou a segurança.
Alega a embargante que a referida sentença apresenta omissão, uma vez que não teria sido analisada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios opostos merecem prosperar.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De fato, na resposta id. 2125226922, a embargante sustenta sua ilegitimidade, em razão do quanto disposto no item 5.12 do Edital do XXXIX do Exame de Ordem Unificado.
A referida norma estabelece que: “Compete exclusivamente à Banca Recursal, designada pelo Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, privativamente e em caráter irrecorrível, estabelecer parâmetros para o julgamento dos recursos interpostos contra o resultado das provas objetiva ou prático-profissional, nos termos do art. 9º do Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB, ressalvada a competência da Coordenação Nacional quanto às anulações de questões.”.
Assim, tendo em vista a delegação da atribuição, cabe à banca examinadora, exclusivamente, avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, não havendo que se falar em legitimidade passiva do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTAGIO E EXAME DA OAB BAHIA, tampouco da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para figurar na demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração id. 2157120511, para reconhecer a ilegitimidade passiva do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA OAB DA BAHIA e da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
11/03/2024 21:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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