TRF1 - 1012608-47.2025.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:59
Decorrido prazo de DENIZE ABREU DE SOUZA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012608-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENIZE ABREU DE SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELZO ALVES TEIXEIRA - GO23942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por DENIZE ABREU DE SOUZA RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Colhe-se dos autos que o comprovante de indeferimento administrativo da pretensão da autora apresentado com a inicial (benefício n. 642.967.053-1, com DER de 16/03/2023) é o mesmo que foi objeto de apreciação nos autos n. 1006826-18.2023.4.01.3504, processo no qual houve homologação de acordo judicial com prorrogação do benefício previdenciário até 16/07/2023, cuja decisão já transitou em julgado, conforme documento em anexo.
Dessa forma, verifica-se que a presente demanda constitui repetição do processo n. 1006826-18.2023.4.01.3504 (Certidão do ID 2175354101), tendo a mesma pretensão resistida já recebido solução definitiva pelo Poder Judiciário mediante acordo homologado judicialmente.
De fato, aqui se reproduziram partes, causa de pedir e pedido de ação que já foram objeto de composição judicial, da qual não cabe mais recurso.
A questão relativa ao mesmo indeferimento administrativo (benefício n. 642.967.053-1) foi definitivamente solucionada no processo anterior, onde inclusive houve concessão de prorrogação do benefício por meio de acordo homologado, não sendo possível nova discussão sobre o mesmo fato gerador em demanda posterior.
Com tais considerações, presente na espécie o óbice da coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta a continuidade do feito, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, c/c art. 337, §5°, todos do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
29/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:40
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DENIZE ABREU DE SOUZA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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08/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:37
Juntada de laudo de perícia médica
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25/04/2025 12:30
Decorrido prazo de DENIZE ABREU DE SOUZA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/04/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/03/2025 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2025 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2025 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2025 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2025 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2025 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2025 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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