TRF1 - 0000030-87.2007.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000030-87.2007.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000030-87.2007.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON RODRIGO MACHADO - GO16635-A RELATOR(A):AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000030-87.2007.4.01.3504 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, (Relator Convocado): Trata-se de apelação cível interposta pela AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, em face de sentença em ação ordinária que, julgando-a procedente, declarou inexigível a taxa de fiscalização de vigilância sanitária dos respectivos estabelecimentos filiais das autoras.
Alega a apelante, em síntese, que não há incompetência da ANVISA para editar a RDC n. 222/2006, inexistindo afronta à legalidade, bem como que trata-se de exercício de poder de polícia da instituição, sendo devida a taxa de fiscalização em cada um dos estabelecimentos/filiais da apelante, porquanto em cada uma delas foi exercido o referido poder, em prol da saúde e bem estar sociais.
Sem contrarrazões É o relatório.
Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator(a) Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000030-87.2007.4.01.3504 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta pela ANVISA preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
Quanto a controvérsia, que cinge-se em saber se é possível a cobrança de taxa de fiscalização em cada um dos estabelecimentos/filiais da pessoa jurídica como condição à obtenção de autorização de funcionamento, cumpre observar o que estabelece a Lei 9.782/99: Art. 23.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. § 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II.
Regulamentando a referida taxa, sobrevieram a RDC 22/2006 e seus anexos, trazendo a possibilidade de cobrança em cada estabelecimento ou unidade fabril da pessoa jurídica cujas atividades ensejem atuação de vigilância sanitária: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o sistema de petição e arrecadação eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e estabelece normas voltadas para o recolhimento da receita proveniente da arrecadação das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único.
Para os efeitos do disposto nesta Resolução fica implementada a Guia de Recolhimento da União – GRU no âmbito da ANVISA e suas respectivas Coordenações Estaduais e Municipais de Vigilância Sanitária, com a finalidade de depósito na conta única do Tesouro Nacional, do recolhimento da receita de que trata este artigo, bem como para fins de retificação de dados ou informações contidas em recolhimento indevido.
Anexo I, item 3.2, sub item 3.2.9: AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO POR ESTABELECIMENTO OU UNIDADE FABRIL PARA CADA TIPO DE ATIVIDADE (MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS): Farmácia de manipulação de substâncias sob controle especial Acerca das competências da ANVISA, o art. 7º da Lei 9.782/99 estabelece: Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei; Compulsando o referido dispositivo, observa-se que atua a agência dentro de sua competência estabelecida legalmente, quando regulamenta, na RDC 222/2006, como se dá a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, não havendo óbice em definir a cobrança anual e individualizada do tributo.
Ademais, havendo exercício do poder de polícia em cada uma das unidades da empresa que atuem em ramo que o exija, é decorrência lógica a cobrança da taxa em cada uma delas, conforme o já apresentado art. 23 da Lei 9.782/99, bem como o estabelecido no CTN, ao tratar da espécie tributária em questão, que assim afirma: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
MATRIZ E FILIAIS.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
FATO GERADOR INDIVIDUALIZADO EM RELAÇÃO A CADA ESTABELECIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, conforme previsto pelo art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.782/99, opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, porquanto o exercício do poder de polícia ocorre sobre cada uma das unidades, seja ela matriz ou filial. 2.
No caso concreto, em se tratando de empresa que se dedica ao comércio varejista de produtos farmacêuticos, impõe-se o exercício da atividade fiscalizatória em relação a cada unidade da empresa, ou seja, em relação à matriz e às respectivas filiais.
Consequentemente, mostra-se legítima a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária em relação ao exercício da fiscalização no que concerne a cada filial, sendo descabida a pretensão de que a cobrança incida apenas sobre a matriz.
Tal conclusão decorre da exegese do disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.782/99, que é explicitado pela Resolução RDC n. 238/2001, não havendo falar em ilegalidade. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.629.050/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.) Conforme estabelece o art. 6°, da Lei 9.782/99, a hipótese de incidência dessa exação é o exercício do poder de polícia conferido à ANVISA para "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Portanto, considerando os dispositivos legais acima transcritos, 110 pode-se concluir que o tributo, ora em análise, constitui taxa, configurando-se como manifestação do exercício do Poder de Polícia conferido à ANVISA para assegurar a qualidade de medicamentos de uso humano, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.
O anexo II da referida Lei, desde a redação original e até o texto atual dado pela Medida Provisória n° 2190-34, de 23.08.2001, não limitou a cobrança da referida taxa por pessoa jurídica, mas utilizou o conceito de empresa, que corresponde a simples atividade econômica organizada, que é desenvolvida tanto pela matriz como suas filiais.
Assim, não há ilegalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária por estabelecimento da apelada, pois a ANVISA terá que exercer o poder de polícia em cada um deles, que realiza atividade empresarial.
Estando, portanto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, amparada legalmente para editar normas relativas à matéria de sua competência para tornar efetivo o desempenho de suas atividades, corretas estão as determinações constantes da Resolução RDC n° 222, de 28/1212006, podendo, dessa forma, exigir da autora o pagamento das Taxas de Fiscalização para obtenção de autorização de funcionamento anual e renovação anual desta autorização, de forma individualizada, de cada um de seus estabelecimentos ou filiais.
Portanto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários de sucumbência Em razão do provimento do recurso de apelação da Anvisa, inverto o ônus sucumbencial condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC/73, já decidiu “nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/73), não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba” (AgInt no AREsp: 1510711 PR 2019/0149452-5, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/05/2020) Assim, visando gerar à parte exitosa remuneração apropriada, garantindo o seu recebimento, e tendo em vista o exposto e os requisitos apresentados no art. 20, §2º do CPC/73, reputa-se razoável a fixação do valor dos honorários na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que se trata de ação de menor complexidade, cujo tema já está consolidado nesta corte, sendo desarrazoada sua estipulação no limite máximo que dispõe o §3º do art. 20 do CPC/73 Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator(a) Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000030-87.2007.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000030-87.2007.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON RODRIGO MACHADO - GO16635-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ANVISA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
LEI 9.782/99.
REGULAMENTAÇÃO PELA RDC 22/2006.
COBRANÇA ANUAL E INDIVIDUALIZADA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A lei 9.782/99 estabeleceu a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, de competência da ANVISA, nos seguintes termos: Art. 23.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. § 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II. 2.
Regulamentando a referida taxa, sobrevieram a RDC 22/2006 e seus anexos, trazendo a possibilidade de cobrança em cada estabelecimento ou unidade fabril da pessoa jurídica cujas atividades ensejem atuação de vigilância sanitária: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o sistema de petição e arrecadação eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e estabelece normas voltadas para o recolhimento da receita proveniente da arrecadação das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único.
Para os efeitos do disposto nesta Resolução fica implementada a Guia de Recolhimento da União – GRU no âmbito da ANVISA e suas respectivas Coordenações Estaduais e Municipais de Vigilância Sanitária, com a finalidade de depósito na conta única do Tesouro Nacional, do recolhimento da receita de que trata este artigo, bem como para fins de retificação de dados ou informações contidas em recolhimento indevido.
Anexo I, item 3.2, sub item 3.2.9: AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO POR ESTABELECIMENTO OU UNIDADE FABRIL PARA CADA TIPO DE ATIVIDADE (MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS): Farmácia de manipulação de substâncias sob controle especial 3.
Acerca das competências da ANVISA, o art. 7º da Lei 9.782/99 estabelece: Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei; 4.
Destarte, atua a agência dentro de sua competência estabelecida legalmente, quando regulamenta, na RDC 222/2006, como se dá a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, não havendo óbice em definir a cobrança anual e individualizada do tributo. 5.
Ademais, havendo exercício do poder de polícia em cada uma das unidades da empresa que atuem em ramo que o exija, é decorrência lógica a cobrança da taxa em cada uma delas, conforme o já apresentado art. 23 da Lei 9.782/99, bem como o estabelecido no CTN, ao tratar da espécie tributária em questão, que assim afirma: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 6.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,dar provimento à apelação e a remessa necessária .
Brasília, 14 de maio de 2025 Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator(a) Convocado -
25/11/2019 21:02
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 21:02
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 14:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2012 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2012 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/08/2012 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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29/08/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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