TRF1 - 1005214-47.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:16
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:44
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:00
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS ANDRE em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 21:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005214-47.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA DE JESUS ANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros DESPACHO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mariana de Jesus André em face de EMGEA, Caixa Econômica Federal e Francisco Lucas Rodrigues Alves, via da qual se pretende a declaração de nulidade do leilão extrajudicial de imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária e a anulação da consolidação da propriedade e de todos os atos dela decorrentes.
Narra a inicial que o autor firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF e que em 2017 teria se mudado para o Piauí e informado ao banco tal alteração de endereço.
Segue referido que, sem ser notificado a respeito, a CEF transferiu o crédito à EMGEA, sendo posteriormente constituído em mora, consolidada a propriedade do bem em nome de terceiro e realizado leilão do bem, que fora arrematado pelo corréu pessoa física.
Alega que a ausência de notificação extrajudicial do devedor para purgar a mora ocasionaria a nulidade do procedimento de consolidação do domínio do imóvel e dos atos subsequentes, inclusive a alienação do bem em hasta pública.
Por entender preenchidos os requisitos, requereu tutela de urgência.
Pois bem.
De saída, verifica-se que a ação tem proveito econômico plenamente verificável, posto que se refere ao valor total do imóvel cuja alienação em hasta pública pretende ver desconstituída – valor aquele que a inicial refere ser de R$116.004,20.
Assim, não se justifica a atribuição do valor injustificado de R$88.709,59.
Outrossim, o polo ativo não cuidou de comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas – que devem ser calculadas sobre o valor adequado da causa.
Por fim, verifica-se que o autor não cuidou de juntar documentos mínimos a atestar o seu relato – notadamente, o contrato de alienação fiduciária objetivado, a matrícula atualizada do imóvel respectivo e cópia do procedimento de expropriação que deduz estar gravado de nulidade. À vista da essencialidade de tais documentos para o regular deslinde da ação, em caso de ausência de emenda para sua juntada impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito.
Pelo exposto, intime-se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de que: adequar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição; e também para juntar aos autos o contrato de alienação fiduciária objetivado, a matrícula atualizada do imóvel respectivo e cópia do procedimento de expropriação impugnado, além de outros que entenda serem também indispensáveis ao deslinde da ação, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
Não saneadas tais irregularidades, façam conclusos para Sentença – Secretaria.
Saneadas as irregularidades, retornem conclusos para Decisão – Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
18/06/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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16/06/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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