TRF1 - 0065667-59.2014.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0065667-59.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIO CESAR RIBEIRO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MENDONCA PAES BARRETO - PE30050 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO Júlio Cesar Ribeiro Vieira ingressou com a presente ação de procedimento comum em face da União e do Banco do Brasil, objetivando a compensação por danos morais e materiais, em razão de valores supostamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP.
A parte autora alega que houve má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, visto que é servidor público desde 1976 e, ao tentar sacar os valores, constatou que o saldo era irrisório, mesmo considerando o longo período de depósitos realizados.
A decisão do ID 1197657278 determinou a suspensão da tramitação destes autos até o julgamento do mérito do Tema nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado do referido precedente, determino o prosseguimento do feito.
Decido.
Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é responsável pela administração do Programa PASEP, devendo manter contas individualizadas para cada servidor, responsabilizando-se, dessa maneira, pelo serviço bancário prestado, até mesmo porque cobra uma comissão para tanto.
Desse modo, acaso comprovada má gestão dos valores depositados na conta vinculada da autora, a responsabilidade é exclusiva da instituição bancária, não tendo a União legitimidade passiva para figurar na presente demanda, já que não se questiona, nesta ação, os índices de correção monetária aplicados no período de conta ativa, caso em que a jurisprudência dominante aponta pela legitimidade passiva da União.
Por oportuno, transcrevo os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que corroboram o entendimento acerca da ilegitimidade passiva do órgão federal no presente caso, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
MATÉRIA COM JULGAMENTO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE.
SOBRESTAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
III - O Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre oPASEP, estejam relacionados à:legitimidadepassiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques.
IV - Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do território nacional.
V - Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou pela suspensão de "tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive, nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica.
VI - Não houve deliberação acerca da tramitação dos recursos especiais que versem sobre quaisquer das respectivas controvérsias, sendo importante ressaltar a determinação contida no item 2, relativamente ao momento em que perdurará a suspensão.
VII - Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC e do art. 271-A do RISTJ, no tocante à preservação do interesse das partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na prestação jurisdicional e, ainda, nos termos do art. 987 do CPC, considerando a possibilidade de interposição de recurso especial contra o acórdão decidido em IRDR, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs.
VIII - Agravo interno parcialmente provido, para tornar sem efeitos a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1.150/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.981/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 179/STJ.
ILEGITIMIDADE UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão sobre a legitimidade da União em figurar no polo passivo da demanda em que o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos erros de remuneração em sua conta do PASEP. 2.
A discussão trazida a juízo diz respeito ao índice de correção monetária e percentual de juros a ser aplicado na conta do PASEP, pretendendo indenização por danos materiais e morais a esse título, matéria que não diz respeito à União, mas sim ao agente financeiro responsável pela gestão desses depósitos na respectiva conta. 3.
O egrégio STJ, ao examinar o Tema Repetitivo 1150, recurso representativo REsp 1.895.936 – TO, onde uma das questões submetidas a julgamento foi a verificação de legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas nas quais se discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP - como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – o relator Ministro Herman Benjamin, ao proferir seu voto, consignou que somente em ação judicial nas qual "...se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda".
Sendo que, em ações onde o pleito se refere a "saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." 4.
Quanto ao fato da União ser gestora do fundo destino ao PASEP, o Decreto 9.978/2019 não revogou as disposições contidas no Decreto 4.751/2003, que previa que o Banco do Brasil era o administrador do programa, com dever de manter as contas individualizadas dos participantes no que se refere a creditar a atualização monetária e os juros, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. (STJ - AgInt no REsp: 1896048 CE 2020/0243925-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) 5.
Súmula n. 179 do eg.
STJ, segundo o qual "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pela correção monetária relativa aos valores recebidos". 6.
Não se observa na lide alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, mas a gestão dos valores requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores de forma a evidenciar a ilegitimidade passiva da União, consoante a jurisprudência do STJ sobre o tema, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. 7.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1012928-58.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) Resta evidente, assim, a ilegitimidade passiva ad causam da União nesta demanda, o que afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme também orientam os enunciados das Súmulas nos 150 e 224, ambas do Superior Tribunal de Justiça, e ainda o julgamento do Tema 1150/STJ, que fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, considerando que permanece o Banco do Brasil na lide, com base no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda e declino em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual em que reside a parte requerente.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Intime-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
16/08/2022 01:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO VIEIRA em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 13:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/02/2022 00:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 20:38
Juntada de substabelecimento
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21/08/2020 17:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO VIEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 16:53
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 07:31
Conclusos para despacho
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06/03/2020 01:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO VIEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 06:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 07:32
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 10:17
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 10:17
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 10:17
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 10:17
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 10:16
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2019 15:57
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
13/09/2019 10:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/08/2019 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/06/2019 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/06/2019 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/06/2019 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/04/2019 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/04/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/02/2019 19:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2019 16:10
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PETIÇÃO DE 22.02.2019
-
26/02/2019 16:09
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
26/02/2019 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2019 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR LEANDRO BISMARK NOLETO RODRIGUES AUTORIZADO
-
21/02/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2019 16:16
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO AO PRESIDENTE DO BB
-
15/02/2019 15:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/02/2019 15:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/02/2019 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/02/2019 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/02/2019 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/01/2019 17:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/01/2019 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/01/2019 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2018 11:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/12/2018 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2018 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/09/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/09/2018 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/09/2018 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/01/2018 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/01/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/01/2018 14:47
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
03/08/2015 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/06/2015 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2015 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/06/2015 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/06/2015 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2015 18:29
REPLICA APRESENTADA
-
26/03/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/03/2015 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 23/03/2015 - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DIA 26/03/2015
-
04/03/2015 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/01/2015 20:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2014 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/11/2014 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/10/2014 11:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/10/2014 18:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/10/2014 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2014 14:47
Conclusos para decisão
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30/09/2014 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2014 13:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/09/2014 16:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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