TRF1 - 1019856-64.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:46
Juntada de contestação
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20/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE AQUINO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE AQUINO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 05:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:34
Publicado Citação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO CITAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019856-64.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DE AQUINO REU: LUZIA MOREIRA DE LIMA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FINALIDADE: CITAR a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, ainda, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, bem como a dizer sobre a possibilidade de realização de acordo, caso em que deverá apresentar os termos da respectiva proposta.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua 19, 244, Setor Central, GOIâNIA - GO - CEP: 74030-090, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
GOIÂNIA, 18 de junho de 2025.
Servidor do Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO (assinado digitalmente) -
24/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 04:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1019856-64.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DE AQUINO TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: LUZIA MOREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA DE AQUINO em face de LUZIA MOREIRA DE LIMA, cumulando pedidos de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, supostamente decorrentes de inadimplemento contratual relacionado a imóvel financiado.
A parte autora requer, ainda, a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como terceira interessada, alegando vínculo com o contrato de financiamento imobiliário em discussão.
Recebo a petição apresentada pela parte autora como emenda à inicial.
Contudo, não há possibilidade jurídica de a Caixa Econômica Federal figurar como terceira interessada.
A CEF é parte legítima e necessária na presente demanda, pois figura como credora no contrato de financiamento habitacional, a controvérsia envolve diretamente a relação contratual entre a autora, a ré e a instituição financeira, sendo imprescindível sua presença no polo passivo da demanda.
Ressalte-se que a própria decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo/GO, no processo anteriormente ajuizado pela autora, reconheceu expressamente a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal ao polo passivo da demanda, o que motivou o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, a pretensão da autora de incluir a CEF como terceira interessada não encontra respaldo jurídico, devendo a instituição figurar como ré, em litisconsórcio passivo necessário com LUZIA MOREIRA DE LIMA, nos termos do art. 114 do CPC, uma vez que a solução da lide exige decisão uniforme que atinja ambas as rés.
Dessa forma, determino a retificação do polo passivo da demanda para incluir a Caixa Econômica Federal como ré, em litisconsórcio necessário com Luzia Moreira de Lima.
Em razão da presença da CEF no polo passivo, reconheço a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Citem-se as rés para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como manifestar-se sobre a possibilidade de realização de acordo, caso em que deverão apresentar os termos da respectiva proposta, sobre a qual a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Não havendo conciliação, seja pela ausência de proposta de acordo pelos réus, seja pela não anuência pela parte autora, diante do pedido de julgamento antecipado da lide da inicial, concluam-se os autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia - GO, (vide data abaixo indicada no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
17/06/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:02
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:58
Juntada de manifestação
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05/05/2025 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 20:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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11/04/2025 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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