TRF1 - 1002709-93.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS LIMA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002709-93.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União, na qual a parte autora, servidora pública transposta para os quadros da União, busca o pagamento de diferenças salariais referentes ao piso salarial de enfermagem.
Narra que a requerente trabalha para a União, com a matrícula de número 2345148, exercendo a função de auxiliar em enfermagem.
Descreve que o piso nacional da enfermagem é regido pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, a qual foi alterada pela Lei nº 14.434/2022.
Teceu que a Lei nº 14.434/2022 trouxe nova redação quanto ao piso nacional da enfermagem, de modo que a auxiliar em enfermagem deve receber o valor de 50% sobre o piso nacional a ser pago para a enfermeira (R$ 4.750,00).
Frisa que em 11 maio de 2023 houve o início do repasse de verbas do Governo Federal para os Estados e Municípios para o reajuste do piso salarial da enfermagem, conforme estipulado pela Lei 14.581 de 11 de maio de 2023 (Lei em anexo).
Ressalta que, como a Lei nº 14.581/2023 entrou em vigor na data da sua publicação (11/05/2023), então o piso da enfermagem deveria ter sido pago aos servidores beneficiados já no mês de maio de 2023.
Explica que no mês de junho de 2024 a União realizou a implementação do complemento do piso salarial da enfermagem na folha de pagamento da requerente, conforme fichas financeiras em anexo.
Sustenta que a União, entretanto, não realizou o pagamento dos valores retroativos correspondentes aos meses de maio de 2023 a maio de 2024.
Argumenta que a União também não manteve o pagamento do piso, tendo em setembro de 2024 efetuado pagamento apenas parcialmente.
União contestou no ID 2180169876.
Passo a julgar o feito.
No que atine ao piso salarial da categoria, oportuno lembrar que em 14/07/2022 houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 124, que permitiu a edição de lei federal para dispor sobre os pisos salariais profissionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados pelas pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
Já em 04/08/2022 foi promulgada a Lei nº 14.434, a qual instituiu o piso de R$ 4.750,00 para enfermeiros, 70% desse valor para técnicos de enfermagem e 50% para parteiras.
Referidos valores ganharam efeito vinculante para servidores estatutários municipais, estaduais, federais e até mesmo celetistas.
Ajuizada a ADI 7222 contra o piso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, contudo, com a incidência de determinadas condicionantes aplicáveis aos entes: (i) A Lei nº 14.434/22 aplica-se aos servidores dos entes subnacionais e às suas respectivas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados pelas entidades privadas que atendam no mínimo 60% (sessenta por cento) ao SUS; (ii) A responsabilidade pelo pagamento da diferença salarial para o devido cumprimento do piso salarial nacional é de responsabilidade exclusiva da União e deverá ser custeada pelo seu Orçamento; (iii) O pagamento da diferença salarial pelo ente, fica limitado ao “quanto disponibilizado a título de assistência financeira complementar”, por parte da União; (iv) Na eventualidade de insuficiência financeira complementar devida aos entes, para fazer face ao piso, compete exclusivamente à União providenciar créditos suplementares provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações como as destinadas ao pagamento de emendas parlamentares.
Portanto, não sendo suprida a insuficiência financeira pela União, o pagamento do piso não será exigível por parte dos entes federados; e (v) Disponibilizada a necessária e suficiente assistência financeira complementar por parte da União, o piso da enfermagem “deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Pois bem.
A parte autora busca o recebimento de diferenças do piso salarial dos meses de maio de 2023 a maio de 2024, contudo, conforme narrado pela própria parte autora, “em 11 maio de 2023 houve o início do repasse de verbas do Governo Federal para os Estados e Municípios para o reajuste do piso salarial da enfermagem, conforme estipulado pela Lei 14.581 de 11 de maio de 2023 (Lei em anexo).”.
Ora, se houve o repasse dos valores pela União à Unidade Federada respectiva, caberia a esta ter repassado os valores aos seus servidores.
A propósito, conforme afirmado pela União, no intuito de dar cumprimento à Lei nº 14.434/2022, o Ministério da Saúde lançou a ferramenta desenvolvida pelo FNS, integrada ao sistema InvestSUS Gestão, ao qual todos os gestores estaduais, distrital e municipais acessaram em agosto de 2023, para atualizar os dados dos profissionais de enfermagem da rede própria e conveniada.
Segundo a ré, o “InvestSUS Gestão é uma ferramenta desenvolvida para simplificar o acompanhamento e a gestão dos recursos federais destinados ao SUS, projetadas e personalizadas para atender a diversas demandas e públicos-alvo, permitindo o acompanhamento das etapas das propostas e funcionando como um importante aliado no gerenciamento eficiente dos recursos.”.
Nesse sentido, foi publicada a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16/08/2023 alterada pela Portaria GM/MS nº 1.446, de 28/09/2023, que estabeleceu os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023.
Ainda conforme esclarecimento da União, a Portaria nº 1135/23, inclusive, alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor em seu art. 1120-B, § 2º que "caberá à gestão local do SUS repassar os recursos financeiros aos estabelecimentos contratualizados, conveniados e que possuam Cebas para o cumprimento do piso salarial dos profissionais" e mais, no art. 1120-E da referida portaria, está expresso que "os gestores públicos e privados serão responsáveis pelas informações que prestarem para os fins desta Portaria, podendo responder por eventuais omissões, informações falsas ou desvios de qualquer natureza.".
Ressoa, assim, que a transferência de recursos a título de assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios ocorre por transferência fundo a fundo, seguindo a lógica da Emenda Constitucional nº 127, de 22/12/2022, Portaria GM/MS nº 6/2017 e 1.135/2023.
Por assim dizer, uma vez que a União, nos dizeres da própria parte autora, iniciou os repasses para dar cumprimento à norma, ainda no mês de maio de 2023, não pode ser responsabilizada pelo pagamento do valor retroativo do piso salarial à autora.
Não é só.
A autora afirma que foi transposta aos quadros da União, contudo, não informa a data da efetiva transposição.
O artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação. É dizer: quanto às provas documentais, a deflagração da instrução probatória é concomitante ao início do processo.
Destarte, ainda que a União tivesse iniciado tardiamente o repasse dos valores aos Entes Federados, não há nos autos comprovante de quando a União passou a ser a responsável pelo pagamento da remuneração da parte autora.
A bem da verdade, do quanto colacionado aos autos, o que se verifica é que a União começou pagar a diferença salarial no mês de junho de 2024, praticando, por assim dizer, ato contrário à inadimplência intencional.
Do exposto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido contido na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório.
Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
09/06/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS LIMA em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:43
Juntada de contestação
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04/02/2025 16:55
Juntada de manifestação
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03/02/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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06/11/2024 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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