TRF1 - 1010371-09.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010371-09.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDER HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA - PA27197 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede o restabelecimento do benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
De início, determino a retificação da autuação para constar o nome do curador no polo ativo da ação (cf.
ID 2180160540).
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
Na perícia médica designada por este Juízo, o profissional responsável relatou que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo, sendo sua condição irreversível em prazo previsível.
Restou consignado que o autor, de 19 anos, solteiro, sem profissão e com ensino médio completo, apresenta histórico desde a infância de déficit cognitivo, com atraso na fala, comportamento infantilizado, atraso escolar e dificuldades de leitura.
A conclusão foi no sentido de que há impedimento de longo prazo por deficiência intelectual, com necessidade permanente de acompanhamento para atividades cotidianas.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93).
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
No caso em análise, a assistente social informou que o autor reside com seu irmão, Weslley Henrique Nascimento da Silva, de 23 anos, no município de Marituba, no estado do Pará.
Os dois vivem em uma casa pertencente ao pai dos irmãos, que trabalha viajando e não mora com eles, mas auxilia com doações de mantimentos.
A mãe dos autores vive e trabalha em Belém e também oferece ajuda eventual em alimentos, visitando-os esporadicamente.
A única renda familiar é proveniente do trabalho de Weslley, que atua como servente de obras com registro em carteira e recebe mensalmente R$ 1.534,02 brutos, o que resulta em R$ 654,13 líquidos.
Wander não possui qualquer renda, atividade remunerada ou benefício previdenciário ou assistencial.
Considerando apenas a renda líquida do irmão e o número de dois moradores no imóvel, a renda per capita da família é de R$ 327,06.
Portanto, a hipossuficiência é presumida.
De qualquer forma, as despesas da família incluem aproximadamente R$ 480,00 com alimentação, complementadas por doações de mantimentos feitas pelos pais.
O imóvel é próprio, não há gastos com moradia, água é gratuita, e a conta de energia elétrica gira em torno de R$ 173,58 mensais.
O transporte de Wander é realizado por meio do passe livre, e as consultas, exames e medicamentos são fornecidos pelo SUS, sendo que ele faz uso contínuo de Haloperidol e Risperidona, devido à condição de saúde.
Ressalto que o imóvel onde reside o grupo familiar é construído em alvenaria e está em estado inacabado.
Possui quarto, cozinha, banheiro e quintal, mas não conta com sala nem rede de esgoto ou rua pavimentada.
A residência possui acesso à água e luz elétrica.
Os registros fotográficos evidenciam as condições precárias do imóvel.
Portanto, está comprovado que o requerente é portador de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, além de não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-lo provida por sua família.
Inclusive, as provas demonstram que, à da suspensão do benefício, o autor já havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo assistencial, motivo pelo qual faz jus ao restabelecimento do benefício.
Por fim, conforme art. 4.º da Lei 10.259/2001, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
No caso, estão evidenciados o risco de dano e a probabilidade do direito, o que enseja a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, a implantação imediata do benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a restabelecer o benefício de amparo assistencial à parte autora, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação (02/08/2021), com pagamento das parcelas vencidas atualizas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, com fundamento no artigo 43, da Lei 9.099/95, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo, no prazo de 60 dias, se não for iniciado o pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
26/05/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/03/2022 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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