TRF1 - 1020321-73.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020321-73.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001123-15.2007.4.01.3301 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: MARIA GESSI ANDRADE CHARMITH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA - BA14087-A e SALMA SANTOS DA SILVA CARDOSO - BA37271-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECLAMAÇÃO (12375)1020321-73.2020.4.01.0000 RECLAMANTE: MARIA GESSI ANDRADE CHARMITH, MARIA DAJUDA RODRIGUES ANDRADE, ANAILDA SOUZA ANDRADE REPRESENTANTE: SANDRA CRISTINA MACHADO RECLAMADO: JUIZO FEDERAL DA VARA UNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ILHEUS - BA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ihéus/BA , nos autos do processo nº 0001123-15.2007.4.01.3301.
Os Reclamantes alegam que a referida decisão teria violado a autoridade do acórdão proferido por esta Corte nos autos do referido processo ao declarar a inexistência de valores a serem pagos , em face da inacumulabilidade dos benefícios de pensão especial de ex-combatente e de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente.
Alegam que há título executivo judicial emanado desta Corte garante o direito à implantação da Pensão Especial, com o pagamento das parcelas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, entendem que não poderia a decisão reclamada, já na fase de liquidação do julgado, concluir pela inexistência de valores, sob o fundamento de que o titular do crédito já recebia aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente.
Afirmam que o juízo da execução não pode rediscutir inacumulatividade de benefícios.
Requerem a cassação da decisão reclamada.
O juízo reclamado prestou as informações em que narra o desenrolar do feito e afirma que não houve descumprimento do acórdão desta Corte, mas apenas revisão das próprias decisões da magistrada, “uma vez que até então não tinha sido objeto de apreciação pelo Tribunal a discussão acerca da possibilidade de cumulação dos benefícios” (ID. 434183696).
A União apresentou contestação em que sustenta a inacumulabilidade dos benefícios, razão pela qual pede a improcedência da Reclamação (ID 434175154).
O Ministério Público Federal opina pela improcedência da Reclamação.(ID. 435558961). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECLAMAÇÃO (12375) 1020321-73.2020.4.01.0000 RECLAMANTE: MARIA GESSI ANDRADE CHARMITH, MARIA DAJUDA RODRIGUES ANDRADE, ANAILDA SOUZA ANDRADE REPRESENTANTE: SANDRA CRISTINA MACHADO RECLAMADO: JUIZO FEDERAL DA VARA UNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ILHEUS - BA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Assento, de início, que, nos termos da norma do art. 364 do Regimento Interno desta Corte, o julgamento da Reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.
Como no presente caso se pretende garantir a autoridade de acórdão proferido nos autos da Apelação nº 2007.33.01.001123-4 por esta Segunda Turma, é deste colegiado a competência para o julgamento da presente Reclamação.
De plano, entendo necessário assentar que a reclamação, tal como prevista nos incisos do art. 988 do CPC se presta para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Assim, o juízo a ser proferido no presente julgamento se limita a verificar se a decisão reclamada afrontou a autoridade do acórdão proferido nos autos da autos da Apelação nº 2007.33.01.001123-4.
Ou seja, o objeto da presente reclamação é meramente apurar se a decisão reclamada, que, em razão da inacumulabilidade dos benefícios de pensão especial de ex-combatente e de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, declarou a inexistência de valores a serem pagos aos herdeiros da parte falecida, desafiou a autoridade do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 2007.33.01.001123-4.
Não cabe, portanto, a realização de qualquer juízo quanto ao acerto ou não da decisão, mas apenas o cotejo entre o seu teor e o que decidido pelo tribunal, a fim de que se verifique se houve violação à autoridade da deliberação desta Corte.
Assentada tal premissa, passo ao exame do mérito da presente reclamação.
Transcrevo trecho da decisão reclamada: Sendo assim, revejo as decisões anteriores que reconheceram a possibilidade de cumulação, declarando inacumuláveis os benefícios de pensão por morte de ex-combatente com a pensão especial de ex-combatente deferida nestes autos. 1.
Por conseqüência, considerando que o falecido estava recebendo regularmente sua aposentadoria até 2018, data do óbito (telas do CNIS que acompanham esta decisão), não há de fato valores a serem recebidos nestes autos.
Não há que se falar também em pagamento de pensão já que todos os filhos são maiores e nenhum deles é inválido. (ID. 63158558) O acórdão tido por desrespeitado pela decisão reclamada, a seu turno, está assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MILITAR.
EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL.
CABIMENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei 5.315/67, regulamentada pelo Decreto 61.705/67, considera ex-combatente, além daqueles que participaram do chamado Teatro de Operações na Itália, aqueles que tenham participado efetivamente em missões de patrulhamento e segurança do litoral brasileiro, como integrantes de guarnições ou unidades militares que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento de tal mister. 2.
A prova da condição de ex-combatente consiste na apresentação de certidão expedida pela respectiva autoridade militare, certidão essa que, no presente caso, foi apresentada pelo apelado contendo registro de participação em patrulhamento e segurança do litoral. 3.
Restou comprovado que a Administração expediu certidão reconhecendo que o ora apelado havia participado de missões em áreas litorâneas, preenchendo por conseguinte, o requisito legal para obtenção do benefício. 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
Da análise do teor das decisões acima transcritas é possível perceber que o acórdão cuja autoridade se entende violada não se manifestou sobre a acumulação dos benefícios de dos benefícios de pensão especial de ex-combatente e de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente.
Na verdade, da análise dos autos da Apelação nº 2007.33.01.001123-4, verifico que a questão da acumulação dos benefícios não foi suscitada em qualquer momento processual.
Portanto, não há como se ter violada a autoridade do acórdão proferido nos autos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno os Reclamantes ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Apelação nº 2007.33.01.001123-4, que ora estendo aos Reclamantes.
Comunique-se ao juízo reclamado. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECLAMAÇÃO (12375) 1020321-73.2020.4.01.0000 RECLAMANTE: MARIA GESSI ANDRADE CHARMITH, MARIA DAJUDA RODRIGUES ANDRADE, ANAILDA SOUZA ANDRADE REPRESENTANTE: SANDRA CRISTINA MACHADO RECLAMADO: JUIZO FEDERAL DA VARA UNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ILHEUS - BA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO.
DISCUSSÃO SOBRE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE EX-COMBATENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JULGADO PARADIGMA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação ajuizada contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, nos autos do processo nº 0001123-15.2007.4.01.3301, que declarou a inexistência de valores a serem pagos em razão da inacumulabilidade dos benefícios de pensão especial de ex-combatente e de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente. 2.
Os reclamantes alegam que a decisão teria violado a autoridade do acórdão proferido por esta Corte, que reconheceu o direito à implantação da Pensão Especial, com o pagamento das parcelas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, que reconheceu a inacumulabilidade dos benefícios previdenciários e declarou a inexistência de valores a serem pagos, afrontou a autoridade do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 2007.33.01.001123-4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A reclamação, nos termos do art. 988 do CPC, presta-se para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 5.
O acórdão cuja autoridade se entende violada não se manifestou sobre a acumulação dos benefícios de pensão especial de ex-combatente e de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente.
Da análise dos autos da Apelação nº 2007.33.01.001123-4, verifica-se que a questão da acumulação dos benefícios não foi suscitada em qualquer momento processual. 6.
Não há como se ter violada a autoridade do acórdão proferido quando a matéria objeto da reclamação não foi apreciada no julgado paradigma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/06/2020 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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30/06/2020 18:12
Conclusos para decisão
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30/06/2020 18:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
30/06/2020 18:11
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
30/06/2020 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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