TRF1 - 1021319-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:39
Juntada de manifestação
-
04/09/2025 08:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 09:35
Cancelada a conclusão
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16/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:25
Juntada de manifestação
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25/06/2025 10:03
Juntada de inss - demanda concluída
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23/06/2025 23:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021319-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ANTUERPIO DE MELO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CASTRO DE ALMEIDA - DF37567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO ANTUERPIO DE MELO PINHEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente (NB 714.449.172-6).
O autor, 40(quarenta) anos de idade, desempregado, afirma ser portador de diversas patologias psiquiátricas incapacitantes(TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO).
E tal quadro clínico, conforme documentação médica acostada aos autos, acarreta-lhe grave comprometimento funcional, impossibilitando-o de exercer quaisquer atividades laborativas.
Acrescenta que em razão de sua incapacidade e das precárias condições financeiras de seu núcleo familiar, requereu administrativamente o aludido benefício assistencial em 31.01.2024; porém, o INSS indeferiu seu requerimento por renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do aludido benefício, fixados na Lei 8.742/93, notadamente o impedimento de longo prazo.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica no autor, ocorrida em 14.06.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o postulante é portador de duas patologias (CID10:F14.2 E F31); todavia, não apresenta incapacidade laborativa de longo prazo, conforme atestou a expert judicial (id 2133792574): “ (…) A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? ( x ) SIM CID 10: F 14.2.
Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína, síndrome de dependência com a tríade clássica: compulsão, tolerância e abstinência Internações psiquiátricas.
CID 10: F 31 transtorno bipolar do humor.
Quadro grave, crônico, de longa data, sintomas, comportamentais, oscilações do humor.
DID: 2016 (…) Trata-se de transtorno mental com possibilidade de remissão dos sintomas se mantiver o tratamento. (…) ) Na hipótese de já ter exercido atividade profissional nos termos do item anterior, a parte pericianda encontra-se atualmente com qual tipo de incapacidade para o trabalho ou, na hipótese de sequelas de acidente de qualquer natureza ou de trabalho, encontra-se com capacidade laborativa reduzida (aquela que requeira mais esforços para o exercício da atividade declarada em relação às demais pessoas)? (x ) total e temporária.” (sic).
Concluo, pois, como satisfeito o requisito em comento; vez que, conforme o supramencionado laudo pericial, o demandante pode ser considerado pessoa portadora de deficiência de longo prazo, diante do longo período que a doença o acomete.
Com relação ao segundo requisito, passo a analisar o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social ocorrida em 21.04.2024.
Declarou a assistente social que o postulante é pessoa com hipossuficiência econômica (id 2124500208): “ (…)Reside sozinho (…) O periciando relata que não possui renda, depende de ajuda de amigos, vizinhos, que ajuda o pastor em alguns serviços de manutenção da igreja e em troca os irmãos fazem doações de remédios e alimentos. (…) A sua amiga Jucilene Sampaio Barbosa fornece o local de moradia. (…) O periciando informa que quando precisar ir a consultas consegue carona com uns dos irmãos da igreja. (…) Analisando as condições sociais e econômicas relatadas e declaradas pelo periciando é possível concluir que a parte autora vive em situação de hipossuficiência econômica.” (sic).
Segundo declarou a perita social, a parte demandante reside em imóvel cedido e todas as despesas de seu sustento são providas pela ajuda dos membros da igreja a qual frequenta: moradia, locomoção, remédios, alimentação, água e energia elétrica.
Contestou o INSS, id 2139119433, alegando que o postulante não comprovou impedimentos de longo prazo; impossibilitando, pois a concessão do benefício pleiteado.
Replicou o demandante, id 2139572799, ratificando seus pedidos constantes da peça vestibular.
A parte autora se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive dependendo, inclusive, da ajuda de terceiros.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo Procedente e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB desde o requerimento administrativo 31/01/2024 e DIP em 16/06/2025.
As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Condeno o INSS ao ressarcimento das despesas com as perícias judiciais.
Concedo a tutela antecipada e determino a sua implantação do benefício, no prazo de 30 dias, em razão de seu caráter alimentar, via PREVJUD.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ANTUERPIO DE MELO PINHEIRO - CPF: *06.***.*08-66 (AUTOR)
-
24/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:34
Juntada de réplica
-
25/07/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
25/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:48
Juntada de contestação
-
04/07/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:56
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
25/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
25/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:31
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
-
15/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO ANTUERPIO DE MELO PINHEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO ANTUERPIO DE MELO PINHEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:59
Perícia agendada
-
28/05/2024 13:54
Perícia agendada
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07/05/2024 17:45
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO ANTUERPIO DE MELO PINHEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ANTUERPIO DE MELO PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:56
Juntada de laudo de perícia social
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:38
Perícia agendada
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04/04/2024 22:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/04/2024 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 22:28
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 22:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ANTUERPIO DE MELO PINHEIRO - CPF: *06.***.*08-66 (AUTOR)
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03/04/2024 08:42
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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