TRF1 - 1002468-33.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/07/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:21
Juntada de manifestação
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08/07/2025 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:02
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/07/2025 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:40
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2025 02:55
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 15:25
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002468-33.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: RODOLFO FRANCISCO BRASILEIRO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimado a emendar a inicial, a parte autora não cumpriu satisfatoriamente com o determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/06/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:40
Juntada de emenda à inicial
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03/06/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:30
Desentranhado o documento
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29/05/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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29/05/2025 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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