TRF1 - 1025091-46.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025091-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002786-37.2023.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE DE ABREU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA VAGO PINHEIRO - RO11058 e OZIEL SOBREIRA LIMA - RO6053-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025091-46.2024.4.01.9999 APELANTE: JORGE DE ABREU APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JORGE DE ABREU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença baseou-se exclusivamente em laudo médico lacônico e insuficiente.
Argumenta que há nos autos encaminhamento médico assinado pelo Dr.
Demétrio Cheron, CRM/RO 2383 (Psiquiatra), atestando que o autor sofre com sintomas de ansiedade, nervosismo e irritação desde dezembro de 2021, tendo sido diagnosticado com Transtorno ansioso depressivo (CID F33.2 e F41.1) e fazendo uso de medicamentos controlados (PONDERA 20mg e DORMONID 15mg).
O apelante destaca que o laudo social comprovou sua situação de miserabilidade, com renda per capita familiar de R$ 350,00 mensais, abaixo do limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Sustenta que realiza trabalhos esporádicos como carpinteiro e ajudante de construção, mas não consegue trabalhar regularmente devido à sua condição de saúde.
Requer a anulação da sentença para determinar a realização de nova perícia médica com especialista em Psiquiatria, visando melhor avaliar sua condição de saúde.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025091-46.2024.4.01.9999 APELANTE: JORGE DE ABREU APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A parte autora alega em suas razões de apelação que estão comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Pois bem.
A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
No caso dos autos, embora o laudo médico apresentado pela parte autora indique que ela sofre de Quadro de Transtorno ansioso depressivo CID F33.2 e F41.1, a perita judicial, Dra.
Graciele Keila Casteluber, CRM/RO 6601, atestou que não há incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
Nesse contexto, conforme já assentado, cumpre destacar que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação da situação feita por perito oficial do Juízo.
Assim, diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido.
Considerando que os requisitos para a concessão do benefício assistencial: deficiência e vulnerabilidade socioeconômica são cumulativos, diante do não preenchimento de um deles, prescinde-se da análise do outro, levando à manutenção da sentença de improcedência.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025091-46.2024.4.01.9999 APELANTE: JORGE DE ABREU APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/1993. 2.
A parte apelante alega que o laudo pericial médico não reflete a realidade de sua condição, apresentando transtorno ansioso depressivo que a impede de ingressar no mercado de trabalho, e que sua situação de saúde e social justifica a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, especialmente quanto à caracterização de impedimento de longo prazo que limite a participação plena e efetiva na sociedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão do benefício de prestação continuada exige, cumulativamente, a presença de deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e situação de vulnerabilidade socioeconômica. 5.
O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu que a parte autora não possui impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 6.
Constatada a ausência de um dos requisitos legais — a deficiência nos termos legais —, resta prejudicada a análise do critério de miserabilidade, por se tratar de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. 7.
A improcedência do pedido não obsta futura reiteração, desde que comprovada, em novo momento, a presença dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sem majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que limite a participação plena e efetiva na sociedade, conforme art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. 2.
A ausência de um dos requisitos legais para o benefício assistencial torna desnecessária a análise do outro, por serem cumulativos. 3.
Laudo pericial que não reconhece impedimento de longo prazo obsta a concessão do benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 6º e 10; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/12/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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