TRF1 - 0009411-53.2015.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001323-39.2015.4.01.3819 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIZA NOGUEIRA DA GAMA NACIF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTAMIRO LOURENCO DE SOUZA - MG24250, ALTAMIRO DUARTE DE SOUZA - MG58742, JOAONAY PIMENTEL - MG46633 e MICHELLE DUARTE PIMENTEL - MG89818 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR CAMARA LOPES - MG152383 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Usucapião proposta por MARIZA NOGUEIRA DA GAMA NACIF; JOSÉ HUMBERTO DA GAMA NACIF e esposa SILVANE MARIA PETRONILHO DA GAMA NACIF; PATRÍCIA DA GAMA NACIF; e DEMETRIOS DA GAMA NACIF e esposa ROSINEI DOS SANTOS VIEIRA GAMA NACIF, na qual os demandantes pretendem usucapir imóvel registrado em nome da empresa ALMEIDA SILVA & CIA LTDA, indicando como confrontantes FERNANDO ANTÔNIO RODRIGUES, SILVIO PEREIRA, JOSÉ MARIA DA SILVA e SUVAMI IZABEL MOREIRA, além do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (DNIT) como confinante.
De acordo com a inicial id 316715861 - Págs. 3/9, JOSÉ NACIF FILHO, falecido em 14/08/1997, e MARIZA NOGUEIRA DA GAMA NACIF adquiriram da empresa Almeida Silva & Cia.
Ltda, em 27/09/1973, através de escritura pública de compra e venda, a área de terreno urbano situada na ora denominada rua José Ribeiro Sobrinho, n° 17, no bairro São Vicente, nesta cidade, medindo 10,00 metros de frente por 18,00 metros de fundos, caracterizado como lote n° 17 da quadra 9, dividindo por seus diferentes lados com terrenos da vendedora, conforme registro n° 01, da matrícula 14.405, Livro n° 02 de Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Aduzem os demandantes que os autores, ou seja, a viúva de JOSÉ NACIF FILHO, senhora MARIZA NOGUEIRA DA GAMA NACIF, bem como seus herdeiros, mantêm, há mais de 20 anos, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre o imóvel usucapiendo, o qual consiste em uma área de 509,90 M², local onde construíram, inclusive, suas residências, conforme descrição id 316715861 - Págs. 32/34.
A par dessas razões, requereram que, ao final, seja concedido o domínio sobre o imóvel usucapiendo.
Em decisão id 316715861 - Pág. 41, o Juízo da Comarca de Manhuaçu, em razão da presença do DNIT no polo passivo da demanda, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária.
O DNIT, em contestação id 316715861 - Págs. 60/64, alegou que o imóvel usucapiendo invade faixa de domínio da BR-262, km 34,06, destacando que a indisponibilidade das faixas de domínio das rodovias federais se justifica por constituírem bens de uso comum do público e, portanto, não suscetíveis de aquisição por usucapião.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos autorais.
Citados os requeridos e confrontantes NEIDE DE OLIVEIRA PEREIRA (id 316715861 - Pág. 89), SILVIO PEREIRA (id 316715861 - Pág. 91), SUVANI ISABEL MOREIRA (id 316715861 - Pág. 93), ANTONIO HENRIQUE MOREIRA (id 316715861 - Pág. 95), NILZA APARECIDA HENRIQUE (id 316715861 - Pág. 97), JOSÉ MARIA DA SILVA (id 316715861 - Pág. 99) e FERNANDO ANTÔNIO RODRIGUES (id 316715861 - Pág. 101), estes deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta.
A empresa ré ALMEIDA SILVA & CIA LTDA, citada por edital em 316715861 - Pág. 103, não compareceu nos autos.
A União Federal, em manifestação id 316715861 - Pág. 105, informou que pediu informações à Superintendência do Patrimônio da Unido em Minas Gerais - SPU/MG para verificar o seu interesse de se manifestar no feito.
Em parecer id 316715861 - Págs. 109/112, o MPF deixou de se manifestar a respeito do mérito da causa.
O Município de Manhuaçu/MG, em petição id 316715861 - Pág. 119, informou que tem interesse na área do imóvel objeto da lide, na medida em que há débitos tributários com o Fisco Municipal.
O Estado de Minas Gerais, intimado em id 316715861 - Pág. 125, deixou transcorrer o prazo de manifestação, conforme certidão id 316715861 - Pág. 127.
Ato ordinário determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir em id 316715861 - Pág. 128.
Os autores pleitearam a produção de prova testemunhal (id 316715861 - Pág. 13).
A União juntou nota técnica em id 316715861 - Págs. 135/136.
O DNIT, em petição id 316715861 - Págs. 140/141, pugnou pela produção de prova pericial.
Em despacho id 316715861 - Pág. 142, este Juízo assentou que o interesse fiscal do Município de Manhuaçu não autoriza o seu ingresso na lide, bem como deferiu a produção de prova testemunhal e pericial.
Quesitos apresentados pelos autores em id 316715861 - Págs. 151/152.
Indicação de assistente técnico e quesitos apresentados pelo DNIT em id 316715861 – Págs. 155/158 e 161/162.
As partes foram devidamente intimadas da migração dos autos físicos para o PJE (id 316695458 e id 316695459).
Laudo pericial constante em id 653047456.
Em decisão de organização e saneamento do processo id 656047458, este Juízo, dentre outras providências, designou curador especial em favor da empresa ré.
O curador especial, em contestação id 656047458, apresentou defesa por negativa geral, assentando que contra ele não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos.
Esclarecimento pericial em id 715917966.
Em audiência de instrução e julgamento (id 721920947), foram ouvidas as testemunhas Maria da Conceição do Nascimento (id 724617970), Nilson Rodrigues de Oliveira (id 724617970 e id 724650450) e Carlos César Sacramento Reis (id 724650450).
Em petição id 724547979, o DNIT apresentou pedido de esclarecimentos, o que foi deferido por este Juízo em id 725322960.
Esclarecimentos prestados pelo perito em id 729238977.
Os autores, em alegações finais em id 739276961, argumentaram que a área líquida pela qual os autores têm direito a usucapir, descontada a área da faixa de domínio da BR 262, é de 509,90 m².
Em memoriais escritos apresentados pelo curador especial em id 752420970, este destacou que a os autores não apresentaram prova suficiente de que possuíam o imóvel como seu, razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Em alegações finais apresentadas pelo DNIT (id 767745953), a referida autarquia federal pleiteia que seja extirpada do objeto desta ação a área referente à faixa de domínio da BR-262, no total de 215 m², bem como que os demandantes, antes da sentença, sejam intimados para apresentar memorial descritivo a ser levado a registro na Matrícula 14.405, com o fim de retificar sua área para o total de 685 m², resguardando, igualmente, a faixa de domínio da BR-262.
Pretende, ainda, que os autores promovam, voluntariamente, a demolição das benfeitorias que invadem a faixa de domínio rodoviária. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, quanto à discussão travada nos autos a respeito da possibilidade de usucapião das áreas objeto da lide, haja vista que o DNIT afirma que o imóvel discutido, por se tratar de bem de uso comum do povo, é bem público e, por consequência, insuscetível de ser alcançado pela prescrição aquisitiva, deve-se destacar que, nas cidades cortadas por rodovias, é comum se deparar com dois tipos de faixas que não se confundem: faixa de domínio e faixa non aedificandi.
A faixa de domínio, conforme o Glossário de Termos Técnicos Rodoviários do DNIT[1], é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
De acordo com a Jurisprudência, a faixa de domínio é, de fato, bem público e, portanto, não está sujeita à usucapião, conforme se verifica dos acórdãos abaixo: ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Bens públicos não são suscetíveis de usucapião. 2.
Estando o imóvel usucapiendo inserido na faixa de domínio da União, não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião. 3.
Manutenção da sentença. (TRF-4 - AC: 50026865020144047109 RS 5002686-50.2014.4.04.7109, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 04/08/2021, QUARTA TURMA) CONSTITUCIONAL E CIVIL.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
BEM PÚBLICO.
PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE LOCALIZAÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ART. 183, § 3ª DA CF. 1.
Os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, por vedação constante no art. 183, parágrafo 3º da CF. (Precedente: STJ, REsp 200600773874, Min.
Rel.
Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ.: 08/02/2010). 2.
Faixa de Domínio demarcada por instrumento normativo próprio. 3.
Constatada por perícia que a área do imóvel usucapiendo integra faixa de domínio de rodovia federal, o que revela a sua natureza de bem público, é improcedente o pedido de declaração do seu domínio por usucapião (art. 183, § 3º, da CF/88, art. 102 do CC/2002 e Súmula 340 do STF. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00079468720024010000, Relator: JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2013, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 12/06/2013) Por sua vez, a área non aedificandi é contígua à faixa de domínio, tendo previsão no art. 4º, da Lei de Parcelamento de Solo Urbano, o qual prevê o seguinte: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; Ao contrário da faixa de domínio, de acordo com a Jurisprudência, a área não edificável de rodovia representa apenas uma limitação ao exercício pleno do direito de propriedade, que não se confunde com bem público, motivo pelo qual é passível de usucapião.
Vejamos: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
TERRENO CONFRONTANTE COM LINHAS FERREAS.
POSSIBILIDADE.
AREA" NON AEDIFICANDI ".
ART. 4., III DA LEI 6.766/79.
IRRELEVANCIA.
SIMPLES LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. (...) A IMPOSSIBILIDADE DE SE EDIFICAR NA FAIXA DE QUINZE METROS DO LEITO DAS FERROVIAS CONSTITUI LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO IMPEDINDO QUE A AREA TOTAL, QUE A ENGLOBA, SEJA OBJETO DE USUCAPIÃO. - (STJ.
REsp 86.115/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 08/06/1998, p. 112 - ementa parcial).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - IMÓVEL PÚBLICO - FAIXA DE DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE - ÁREA NON AEDIFICANDI - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - IMÓVEL PARTICULAR - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. - A faixa de domínio público, às margens de rodovias e ferrovias, são insuscetíveis de sofrer a usucapião, considerando sua natureza de bem público - A limitação administrativa de não construir na área subsequente à faixa de domínio - non aedificandi - não impossibilita a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, vez que, a despeito da limitação, o imóvel ainda é particular. (TJ-MG - AC: 10520110026603001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - ÁREA NON AEDIFICANDI - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - IMÓVEL PARTICULAR - POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO.
Não se há de falar em não conhecimento do recurso por intempestividade se o apelo foi interposto quando ainda não expirado o prazo legal.
A limitação administrativa imposta pela Lei nº 6.766/79 - reserva de uma faixa não edificável de 15 metros (non aedificandi) ao longo das faixas de domínio público das ferrovias e rodovias - não impossibilita a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, uma vez que, a despeito de tal limitação, o imóvel ainda é particular. (TJ-MG - AC: 10261120016256001 Formiga, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2020) "ADMINISTRATIVO E CIVIL.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AO DIREITO DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE A CONSTRUÇÃO, MAS NÃO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. 'A legislação rodoviária geralmente impõe uma limitação administrativa aos terrenos marginais das estradas de rodagem, consistente na proibição de construções a menos de quinze metros da rodovia, contado o recuo da divisa do domínio público com o particular.
Como simples limitação administrativa, tal restrição não obriga a qualquer indenização nem impede o proprietário de usar essa faixa para fins agrícolas ou pastoris; o que não pode é nela construir.' (MEIRELLES, Helly Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 36 ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 587)." (AC n. 2010.002509-6, de Sombrio, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 24-9-2013). (TJ-SC - AC: *01.***.*89-06 Capital 2013.078910-6, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 04/11/2014, Primeira Câmara de Direito Público) USUCAPIÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA. 1.
O imóvel cuja aquisição por usucapião se pretende não se encontra inserido quer na faixa de domínio, quer na área non aedificandi. 2.
Quanto à área non aedificandi, cabe registrar que não constitui faixa insuscetível de usucapião, uma vez que se trata de mera limitação administrativa - e, no caso concreto, o bem pretendido sequer avança em tal área. (TRF-4 - APL: 50012946520154047101 RS 5001294-65.2015.4.04.7101, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, TERCEIRA TURMA) Compulsando os autos, o perito assentou, em sua conclusão, o seguinte: “conclui-se que o imóvel usucapiendo objeto desta lide, se encontra parcialmente dentro da faixa de domínio da rodovia BR-262, de acordo com as definições da Portaria nº 132 de 20 de agosto de 1980 e o levantamento topográfico realizado nesta perícia.” (id 653047456 - Pág. 17).
Quanto à faixa de domínio da BR-262 no trecho em que se situa o imóvel usucapiendo, o perito respondeu: “A faixa de domínio da BR 262, nos trechos entre os kms 33 a 38, é de 20 metros.
A partir desse limite, têm-se a faixa não edificável de mais 15 metros”. (id 653047456 - Pág. 22).
Em esclarecimentos id 729238977, o perito destacou: a) que a área total em posse dos autores é de 685,00 m²; b) que não é possível determinar qual a localização exata da área constante na matrícula do imóvel de nº 14.405; c) que a área líquida, descontada a real área da faixa da domínio da BR-262, é de 685 m²; d) que não é possível apresentar memorial descritivo da área líquida usucapienda se descontadas a área da matrícula nº 14.405 e a faixa de domínio; e) que o material construtivo da garagem e da cerca edificadas sobre a faixa de domínio são passíveis de demolição.
No croqui id 729238977 - Pág. 3, o perito indicou precisamente que a faixa de domínio é de 215m², a qual não é, portanto, passível de usucapião, devendo, portanto, ser julgada improcedente a pretensão dos autores de reconhecimento de domínio de tal área.
Por outro lado, não há óbice à pretensão de usucapião da área do imóvel que não pertence à faixa de domínio, na medida em que, como afirmado anteriormente, as áreas não edificantes, embora imponham limitações administrativas, pertencem ao domínio privado.
Em se tratando de imóvel constante em faixa de domínio / área non aedificandi, pode e deve DNIT agir no exercício de seu poder de polícia, de modo a exigir que os seus proprietários cerquem ou façam a demolição de eventuais construções na área.
Todavia, o pedido do DNIT de que os autores façam a demolição do imóvel não tem cabimento na presente ação de usucapião, haja vista que a ação de usucapião é meramente declaratória e não tem caráter dúplice[2], devendo, portanto, a referida autarquia federal, no exercício de seu poder de polícia, exigir administrativamente ou via ação judicial própria a demolição das construções que invadem a faixa de domínio.
Nesse sentido: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
DER.
BENFEITORIA EM ÁREA NON AEDIFICANDI.
IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO AQUISITIVA NÃO CARACTERIZADO.
MERA LIMITAÇÃO ADMINSITRATIVA.
DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - Não há impedimento seja reconhecida a usucapião sobre imóvel localizado em área non aedificandi de rodovia estadual, eis que não está sendo atingido bem público, mas, sim, fração do terreno submetida a limitação administrativa. - A ação de usucapião não tem natureza dúplice e como não apresentado pedido contraposto pela via adequada, não há que acolher o pedido de demolição da benfeitoria existente na área non aedificandi, que deverá ser postulado em ação própria e sem a necessidade de indenização em razão da rodovia pré-existir ao domínio dos autores. (TJ-MG - AC: 10693040292577001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 24/09/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2013) Noutro giro, no que tange à usucapião extraordinária, o artigo 1238 do CC/02[3] dispõe que aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Todavia, conforme parágrafo único[4] do referido artigo, o prazo passa a ser de 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, tal qual no caso em concreto, haja vista que consta na perícia id 653047456 que fora construída uma casa e uma garagem no local, além de os autores terem apresentado documentos de IPTU que também demonstram que estes têm moradia no local (id 316715861 - Págs. 28/31).
No laudo pericial datado de 13/06/2021, consta, no quesito 8, a seguinte pergunta: “os autores ocupam toda a área que pretendem usucapir? Há quanto tempo ocorre a ocupação?”.
Em resposta, o perito informou o seguinte: “Sim, ocupam.
Pelo registro geográfico a ocupação se deu a partir de 2003.
Antes desta data não há como este perito atestar tendo em vista não haver registros.” (id 653047456 - Págs. 23/24).
A testemunha MARIA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, ao ser ouvida em Juízo (id 724617970), disse que mora no local “há 54 anos”, bem como que, “logo depois”, os autores chegaram no local.
A referida testemunha, ao ser questionada pelo advogado de Defesa dos autores se alguém já se opôs à posse dos autores, respondeu que não.
O senhor NILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (id 724617970 e id 724650450), inquirido em audiência de instrução e julgamento, ao ser perguntado há quanto tempo é vizinho dos autores, respondeu que mora no local e conhece a família há 16 anos.
Perguntado se já houve oposição contra à posse dos autores, a testemunha respondeu “do meu conhecimento não”.
A testemunha CARLOS CÉSAR SACRAMENTO REIS, em sua oitiva (id 724650450), disse que conhece os autores da ação há “57 anos”, bem como que “nasceu e foi criado” na rua objeto dos autos.
A testemunha também foi questionada se já houve contestação da posse dos autores, tendo ela também respondido negativamente.
Pelo que se depreende da prova dos autos, sobretudo da prova pericial, eis que o perito guarda interesse equidistante das partes, há indicação que os autores ocupam a área usucapienda ao menos desde o ano de 2003.
Ora, em tendo a perícia sido datada de 13/06/2021, verifica-se que os autores ocupam a área, ao menos, há 18 anos.
No ponto, em tendo a ação sido distribuída em 15/04/2015 (id 316715861 - Pág. 3), ainda que se leve em consideração que o despacho que determinou a citação interrompeu a prescrição aquisitiva desde a data da propositura da ação, verifica-se a implementação de prazo superior a 10 anos, fundamentando no parágrafo único, do artigo 1238 do CC/02, para aquisição da propriedade pela usucapião durante o período de 2003 até 2015.
Portanto, ressalvada a faixa de domínio, os autores fazem jus à usucapião do imóvel objeto dos autos.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para declarar a aquisição do domínio, por meio de usucapião, por parte dos autores, sobre o imóvel situado na Rua Ribeiro Sobrinho, bairro São Vicente, Manhuaçu/MG, cuja área líquida indicada pelo perito é de 685,00 m², mas que deve ser decotada a área de matrícula nº 14.405 que já é de propriedade dos demandantes (id 316715861 - Págs. 25/27), devendo, ainda, ser excluída da usucapião e preservado o domínio em favor da União referente à faixa de domínio federal de 215 m², tudo nos exatos termos dos esclarecimentos periciais id 729238977.
Sem condenação em custas e honorários relativamente à ré, haja vista que esta, tendo sido revel, não ofereceu resistência à pretensão.
Não cabe honorários sucumbenciais em favor do curador especial, haja vista que representou a ré ALMEIDA SILVA & CIA LTDA, a qual não se sagrou vencedora na ação.
Diante do Princípio da Causalidade, como o DNIT não apresentou resistência quanto à questão da posse mansa e pacífica dos autores sobre o imóvel, mas tão somente em relação ao fato de o bem se encontrar inserido em faixa de domínio, o que só foi devidamente esclarecido definitivamente após perícia, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Igualmente, sem condenação em custas, por força da Lei nº 9.289/96.
Condeno os autores, parcialmente vencidos, a pagar honorários de sucumbência, em favor do DNIT, no percentual mínimo legal sobre a metade do valor dado à causa.
Expeça-se mandado para registro desta sentença, satisfeitas as obrigações fiscais.
Oficie-se ao RGI.
A presente valerá como mandado para todos os fins aqui pre
vistos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Manhuaçu, data e hora do registro.
LUCÍLIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS JUIZ FEDERAL [1] www.dnit.gov.br [2] (...) A ação de usucapião possui natureza meramente declaratória e não tem caráter dúplice, inviabilizando o reconhecimento da propriedade vindicado pela ré que, portanto, é carecedora de ação, por faltar-lhe o interesse recursal. (...) (TJ-BA - APL: 00149008720118050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) [3] Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. [4] Art. 1238 (...) Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. -
13/07/2021 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/04/2021 21:20
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - ORDENAÇÃO AUTOMÁTICA
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20/11/2015 14:45
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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20/11/2015 14:12
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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16/11/2015 16:51
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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13/11/2015 16:25
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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13/11/2015 14:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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13/11/2015 14:57
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/11/2015 15:53
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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10/11/2015 14:19
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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05/11/2015 13:26
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/11/2015 15:20
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ANTONIO SERAFIM DE MELO
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04/11/2015 15:05
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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04/11/2015 15:05
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/11/2015 12:28
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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03/11/2015 11:51
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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23/10/2015 12:29
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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23/10/2015 12:29
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ANTONIO SERAFIM DE MELO
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20/10/2015 17:49
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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20/10/2015 17:49
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS) - SENTENÇA
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20/10/2015 17:48
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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20/05/2015 13:58
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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11/05/2015 14:36
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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09/04/2015 18:59
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/03/2015 13:56
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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27/03/2015 11:16
CitaçãoORDENADA
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27/03/2015 11:13
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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26/03/2015 10:53
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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25/03/2015 12:34
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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25/03/2015 12:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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